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JUSTIÇA MANDA ARRENDATÁRIOS PAGAREM DÍVIDA

Fazenda foi cedida pra plantação de cana em Valentim Gentil

Publicado em: 19 de julho de 2018 às 10:41

JUSTIÇA MANDA ARRENDATÁRIOS PAGAREM DÍVIDA
O dono de uma fazenda no município de Valentim Gentil processou um casal arrendatário da terra para receber o pagamento e ganhou ontem (18) a ação. A propriedade foi cedida pelos executados, mediante o pagamento de 15% para o proprietário do lucro com a produção de cana para uma usina.

No processo o dono da terra alega que o casal parou de pagar o arrendamento em 2015. Já os executados alegam que houve uma praga na terra, por isso a cana não produziu e o contrato foi rompido em 2016.

A ação foi procedente e o casal terá de pagar a dívida pela média dos lucros.

Veja parte da sentença

...”Alega a autora ser possuidora do imóvel rural denominado (...), localizado no município de Valentim Gentil, e que foi cedido aos requeridos para exploração em razão de contrato de parceria agrícola mediante pagamento anual de 15% dos lucros obtidos com a produção de cana de açúcar. Diz que o requerido está inadimplente desde o ano de 2015. Foi oficiado à Usina COFCO para que depositasse em juízo valores referentes ao período contratual, tendo a empresa alegado que desconhece relação de parceira agrícola. Em contestação às fls. 149/158, os requeridos afirmam que a falta de pagamento do valor devido se deu em razão da infestação da praga Migdolus Fryanus na terra em meados de 2015. Dizem que esta data a terra parou de produzir, não havendo colheita em ano posterior. Alega que não há que se falar em reintegração de posse, visto que o contrato de parceria foi rescindido em outubro do ano de 2016 com devolução da terra à autora. O feito foi regularmente instruído com as provas requeridas pelas partes. Decido. A ação é procedente. O requerido admite em depoimento pessoal a falta de pagamento à outorgante. Justifica a omissão pela não possibilidade de plantio por conta de problema com a terra. A requerida não compareceu à audiência e não justificou sua omissão. Conforme decisão de fls. 209 e intimação pessoal dali extraída, aplico-lhe pena de confesso. Isso não impede avaliação da defesa do correquerido, no que lhe beneficiar - Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado noart. 344se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; [...] Pois bem. Nenhuma prova foi apresentada quanto à existência do vírus ou o momento de seu surgimento nas terras para comprovar o caso fortuito e que justificaria a inadimplência do demandado. Não houve, ao contrário do alegado pelo réu, rescisão formal do contrato entre as partes, pelo que a avença, válida até distrato, gera obrigação dos contraentes cumprirem todas as suas cláusulas. O requerido não juntou aos autos recibo de pagamento dos meses em discussão, prova máxima do adimplemento. Na verdade, há confissão de dívida, sem demonstração suficiente de causa justificadora para tanto. Mas não é isso apenas. Ainda que tivéssemos por certo que não houve colheita da cana após 2015, fato é que os requeridos usufruíram das terras pertencentes à autora, em descumprimento do contrato, com criação de gado, e sem contraprestação qualquer. E por todo o exposto, é caso de rescisão contratual por culpa do requerido. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: (i) rescindir o contrato entre as partes por inadimplemento culposo do réu; (ii) confirmar a reintegração de posse do bem em favor da autora; (iii) condenar o requerido ao pagamento de valores equivalentes à média anual dos rendimentos conseguidos com a exploração da terra desde o início do contrato e até a inadimplência em 2015, em valores que deverão ser corrigidos pela tabela prática do TJ de cada competência de apuração e acrescidos de mora de 1% ao mês da inadimplência em 2015 (mês 12). Tudo a ser apurado em liquidação de sentença. A sentença é ilíquida porque não houve apresentação de cálculos adequados pela parte autora para justificar sua pretensão, tendo a USINA COFCO declarado desconhecer relação entre as partes. Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação a cargo dos requeridos, observada a gratuidade concedida...”

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