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Boris Casoy e Band terão de indenizar gari ofendido no ar

Boris Casoy e Band terão de indenizar gari ofendido no ar

Publicado em: 08 de fevereiro de 2013 às 13:18

O gari J.D.D.M. ao gravar uma saudação de boas festas, para ser veiculada na TV Bandeirantes, não poderia imaginar o desfecho de sua manifestação. A veiculação da mensagem de final de ano de J.D.D.M., em rede nacional, foi seguida da chamada para o sorteio da mega sena da virada e após o comentário do jornalista Boris Casoy: “Que m...! Dois lixeiros desejando felicidades do alto de suas vassouras. Dois lixeiros. O mais baixo da escala de trabalho!” O relator do recurso desembargador Salles Rossi afirmou em seu voto: “inequívoco o dano causado que decorre do constrangimento sofrido pelo autor que aguardava apenas ver sua imagem na televisão, sendo surpreendido com o infeliz episódio que se seguiu e que teve grande repercussão, já que seguramente, foi reconhecido por diversas pessoas e retratado como pessoa de ‘baixo escalão’, pelo simples fato de ser varredor de rua ou gari e desejar feliz ano novo a todos”. “As falas do apresentador apelante tiveram grande repercussão na mídia em geral, seja no dia em que foram veiculadas, seja após, causando evidente dano ao autor”, atestou o relator. “Extrapolou o jornalístico”, prosseguiu, “ainda que se entenda que não houve preconceito, por parte do requerido, a impressão foi exatamente contrária”. À quantificação dos danos morais o relator explanou, “diante do ora exposto, o valor fixado na r. sentença (R$ 21.000,00, a ser pago de forma solidária pelos apelantes) não se afigura exagerado, tampouco apto a ensejar o enriquecimento sem causa do apelado. Ao contrário, mostra-se razoável, diante da gravidade do episódio e de sua repercussão”, finalizou o desembargador. Salles Rossi, citando Darcy de Arruda Miranda, na obra “Abusos da liberdade de imprensa”, asseverou: “o jornalista, no seu magnífico sacerdócio, deve ser sereno como um juiz, honesto como um confessor, verdadeiro como um justo”. Ele, complementou a citação afirmando: “a liberdade que se lhe outorga, através de preceitos constitucionais ou de lei ordinária, é tão grande como a responsabilidade que lhe impõe o dever de compreendê-la e aplicá-la. A verdade deve ser a preocupação máxima do lidador da imprensa. Ser jornalista não é só saber escrever; é antes, saber como escrever”. Da decisão da turma julgadora, tomada de forma unânime, participaram também os desembargadores Pedro de Alcântara e Theodureto Camargo.
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