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Moça que rachou cabeça de jovem em trote de faculdade na região é condenada

Moça que rachou cabeça de jovem em trote de faculdade na região é condenada

Publicado em: 01 de fevereiro de 2013 às 17:44

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz de Rio Preto,Luiz Fernando Cardoso Dalpoz que condenou uma estudante ao pagamento de R$ 44.640,00, Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em 2009.

A estudante foi condenada porque agrediu uma colega durante uma festa dentro da escola, deixando marcas e cicatrizes.E.S.J.ajuizou a ação por danos contra V.C.S.à epoca, com 17 anos,que durante a festa de recepção de novos alunos onde ambas estudavam, foi agredida com uma garrafa de vidro. Sofreu lesões graves no rosto, abalo emocional, suportando dano estético, moral e material. Em depoimento isento e detalhado de uma testemunha, proprietário do bar onde estavam as partes, confirma que ambas, autora e ré, estavam embriagadas. A autora provocou a ré arremessando sal em sua direção, dizendo que ia espantar "sapo". Percebendo que a provocação poderia degenerar-se para agressão física, pelo estado alcoolizado de ambas, a testemunha aproximou-se da ré e pediu para que deixasse o local.

A autora aproximou-se, a ré alterou-se, "tirou o tamanco e começou a falar de dedo em riste com a autora, e com a outra mão para trás, a autora afastou o dedo V, nisso V arremessou a garrafa que estava na mão que ela tinha para trás, no rosto da autora," Mesmo considerado o comportamento inadequado e provocativo da autora, que teve a iniciativa de atirar sal nas proximidades do local onde estava a ré para "espantar" sapo ou mesmo de afastar o dedo da ré durante a discussão, a reação da ré foi desproporcional, muito longe de caracterizar qualquer excludente de ilicitude, inclusive a legítima defesa. É bem verdade que a malfadada iniciativa da autora, de provocar a ré, tem relevância jurídica e deve ser sopesada, como caracterizadora da culpa concorrente, a ser considerada na quantificação da indenização, mas tal circunstância, conforme já anotado, não retira o caráter ilícito da conduta danosa da ré, que deve responder civilmente pelo dano", revelou a Justiça. "A dor física, o medo, a angústia, a perda estética que sabidamente ocorrem em situações como a dos autos, o desgosto bem caracterizam o dano moral indenizável. O fato de ser jovem, solteira, estudante, ampliam ainda mais as conseqüências do dano em questão, ainda mais no rosto. Mesmo considerando o bom resultado, até surpreendente, nas palavras da médica que atendeu a autora , é inegável que os resquícios físicos, ainda que mínimos, e psicológicos são para resto da existência. Ademais, a indenização pelo dano moral deve ter por escopo tanto o ressarcimento pela dor, a angústia, o medo, a surpresa desagradável, impostas quando da ação danosa, como também a punição, a retribuição do mal, ao seu causador", concluiu o magistrado.

(Ethosonline)

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