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JUSTIÇA NEGA REGISTRO DE "CATUABA"

Fabricante perdeu recurso na Justiça Federal

Publicado em: 05 de março de 2018 às 18:33

A Justiça Federal determinou que a União renove o registro das marcas de bebidas à base de catuaba da empresa Contini e autorize-a a continuar comercializando os produtos. A decisão é do juiz federal Luciano Tertuliano da Silva, da 1ª Vara Federal de Assis/SP.

A Contini ajuizou ação contra a União, após quatro de suas marcas de bebidas perderem a licença pela Anvisa e serem proibidas de comercialização na fórmula original. A autora alegou que está no mercado desde 1947 e é conhecida nacionalmente pela fabricação de bebidas quentes. Um de seus principais produtos é a bebida de nome "Dagostosa", que é comercializada desde 1997. Ocorre que em setembro de 2017, ao pedir a renovação do registro desse produto e concessão de outros três, de nomes "Pajé", "Pagé" e "Porreta", a Superintendência Federal da Agricultura pediu a retirada ou substituição da "catuaba", alegando que o ingrediente não está autorizado pela Anvisa.

A empresa afirmou que produz bebidas à base de catuaba desde 1988, e que a planta estava devidamente regulamentada pela Anvisa, "sendo que, sem qualquer justificativa científica/técnica, estudo ou mera análise que revelassem que a produção de vinhos compostos com a catuaba causassem qualquer efeito deletério à saúde, depois do ano de 2017 a adição do aludido vegetal simplesmente deixou de ser regulamentada".

Em sua defesa, a União argumentou que a lista de espécies vegetais cujo uso como aromatizante é permitido, consta da 5ª Edição da Farmacopeia Brasileira, que retirou a catuaba. Assim, os vegetais que não constem dessa Resolução não podem ser utilizados em bebidas ou produtos alimentícios.

Na decisão, o juiz afirmou que "o argumento da parte autora é no sentido de que a simples omissão do composto nesta nova edição (constaria das anteriores) não implica considerá-lo nocivo, até porque não existem elementos ou estudos que indiquem tal conclusão." Afirmou ainda que "inexistindo elementos científicos hábeis a justificarem possível dano à saúde pública pela continuação do uso do composto 'catuaba' na fabricação e comercialização de bebidas pela autora, a não concessão de novos registros ofenderá ao princípio constitucional da livre concorrência (artigo 170, IV, CF), a qual também é amparada na livre iniciativa, mormente a de lançar novas opções ao consumidor, desde que, obviamente, atendidos os demais requisitos de ordem técnica". (MSA)

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