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Justiça mantém condenação de mulher que furtou cega

Ladra pegou R$750 de vítima na portaria da Santa Casa de Fernandópolis

Publicado em: 16 de setembro de 2016 às 11:10

Justiça mantém condenação de mulher que furtou cega
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a pena de uma moradora de Fernandópolis que furtou R$ 750,00 de uma outra mulher quando espera atendimento na Santa Casa de Fernandópolis.

M.E. S. foi condenada às penas um (um) ano de detenção, em regime inicial aberto (substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade), e 10 (dez) dias-multa, calculados no mínimo legal, pela acusação do crime de furto simples (artigo 155, “caput”, do Código Penal. Na fase extrajudicial a Ré disse que tinha o hábito de passar o dia na Santa Casa No dia dos fatos, pegou a bolsa da vítima a qual era deficiente visual e dispensou o conteúdo no lixo do banheiro, mas devolveu a bolsa, não ficando com nada. A vítima, um deficiente visual declarou que estava na Santa Casa, aguardando atendimento;

Ao seu lado estava a sua bolsa, com seus documentos, remédios e R$ 750,00. A Ré foi vista levando sua bolsa acionada a Polícia,o dinheiro que retirou da bolsa foi encontrado dentro de sua calcinha.

A prova demonstrou, em síntese, que a ré foi apontada após subtrair a bolsa da vítima e se dirigir ao banheiro. A Polícia foi acionada, encontrando os pertences da vítima dentro do cesto de lixo do banheiro feminino onde ela estivera. "Não é caso também de se reconhecer o princípio da insignificância cuja aplicação se dá em hipóteses especiais, quando preenchidos requisitos que distinguem a conduta do agente antes da análise do produto do crime,tais como: mínima ofensividade da conduta do agente; . nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, inexpressividade da lesão

jurídica provocada.Ora, neste caso a conduta da agente foi ofensiva, socialmente relevante e típica. Trata-se, pois, de conduta grave e ofensiva ao meio social, e como tal deve ser tratada. É bem diversa esta situação daquelas em que a jurisprudência acolhe o princípio, mas tendo, sempre como fundamento de base, bens exclui certamente os bens aqui subtraídos (uma bolsa com documentos e R$ 750,00); logo, mostrasse inviável a absolvição com suporte no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal", considerou o desembargador Zorzi Rocha.



(Ethosonline)





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