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CASAL DE VOTUPORANGA PEGA 44 ANOS DE CADEIA POR TRÁFICO

Agentes da Dise encontraram mais de 300 kg de drogas e arsenal em "casa esconderijo" deles

Publicado em: 06 de julho de 2017 às 13:14

CASAL DE VOTUPORANGA PEGA 44 ANOS DE CADEIA POR TRÁFICO
A Justiça de Votuporanga condenou a mais de 40 anos de prisão um casal dono de mais de 300 kg de drogas, armas, munição, silenciador de arma, e objetos utilizados no tráfico. No ano passado, investigação da Dise de Votuporanga descobriu que eles eram donos dos entorpecentes (maconha, haxixe e cocaína) apreendidos em uma casa perto do bairro Jardim Pinheiros.

Na data da apreensão a casa estava vazia. O responsável pelo esconderijo e distribuição das drogas era L.R., que na ocasião estava preso e contava com a ajuda da companheira no crime organizado. Segundo o processo, a grande quantidade de droga e o arsenal apreendido demonstraram o envolvimento dos réus no narcotráfico regional.

Os envolvidos foram condenados por tráfico, associação criminosa, posse de arma e munição. Com todas as penas somadas, o rapaz pegou 26 anos de cadeia. Já a mulher foi sentenciada em 18 anos de prisão. A reportagem doVotuporangaTudoapurou que o condenado fugiu da prisão após a apreensão das drogas.

TRECHO DA SENTENÇA


“...Assim JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR:1) L. R. a:1.1) 10 anos e 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e 1088 dias multa no piso pela prática do crime previsto no art. 33 caput cc art. 40, III da Lei 11.343/06;1.2) 07 anos e 09 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e 1400 dias multa no piso pela prática do crime previsto no art. 35 cc art. 40, III da Lei 11.343/06.1.3) 01 ano e 09 meses de detenção em regime inicial semiaberto e 13 dias multa no piso pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.1.4) 04 anos e 08 meses de reclusão em regime inicial fechado e 22 dias multa no piso pela prática do crime previsto no art. 16 caput da Lei 10.826/03.1.5) 04 anos e 08 meses de reclusão em regime inicial fechado e 22 dias multa no piso pela prática do crime previsto no art. 16 parágrafo único IV da Lei 10.826/03.2) M.S. a:2.1) 07 anos e 09 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e 777 dias multa no piso pela prática do crime previsto no art. 33 caput cc art. 40, III da Lei 11.343/06;1.2) 04 anos e 08 meses de reclusão em regime inicial fechado e 1088 dias multa no piso pela prática do crime previsto no art. 35 cc art. 40, III da Lei 11.343/06.1.3) 01 ano de detenção em regime inicial semiaberto e 10 dias multa no piso pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03; 1.4) 03 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado e 18 dias multa no piso pela prática do crime previsto no art. 16 caput da Lei 10.826/03;1.5) 03 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado e 18 dias multa no piso pela prática do crime previsto no art. 16 parágrafo único IV da Lei 10.826/03.Réus foragidos, desde o início do processo. Condenados a considerável pena privativa de liberdade - mais de 15 anos de reclusão cada, no total. Culpados pela posse de quantidade exorbitante de drogas e de armamento variado com munições e mesmo um silenciador. Evidente que a necessidade da prisão preventiva ainda existe...”

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