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COMERCIANTE VAI A JÚRI POR ATIRAR EM HOMEM EM VOTUPORANGA

Crime foi em 2015, após carona entre posto e bairro

Publicado em: 21 de abril de 2018 às 11:24

Um comerciante de Votuporanga vai a júri popular por tentativa de assassinato contra um rapaz. A sentença de pronúncia do réu foi divulgada ontem (20) pelo Fórum de Votuporanga.

Segundo o processo, o acusado atirou contra a vítima perto de um bar, durante uma briga. O VotuporangaTudoapurou que o crime foi em 2015.

Segundo o juiz, o réu deve continuar solto até o julgamento. O advogado de defesa pode recorrer da decisão de júri popular.

Trecho da decisão do juiz:

“...Na fase extrajudicial, o réu disse que estava no Posto Alvorada com seu colega“Nenê” e quando ia embora aproximou-se um rapaz desconhecido pedindo carona. O declarantedeu carona a ele, pois era amigo de “Nenê”. É habilitado para dirigir veículos, porém por estaralcoolizado, quem dirigiu foi o desconhecido, ora vítima. Levaram “Nenê” para casa. Foram paraa casa do declarante. A vítima disse que era para levá-la de volta ao Posto Alvorada. Diante de sua recusa, o rapaz pegou um bloco na rua e tentou danificar o veículo, além de querer agredi-lo fisicamente. O declarante pegou um revólver calibre 38 e efetuou três disparos, um para o chão, outro em direção ao muro e o terceiro atingiu a vítima. Em juízo, reiterou esta mesma versão, admitindo que atirou na direção da vítima para se defender.Tanto o laudo de lesão corporal (fls. 84/85), que confirma a existência de lesão corporal grave na vítima, causados por disparo de arma de fogo, quanto os depoimentos prestados,se coadunam com o a versão da vítima na fase inquisitiva, que se confirmou nesta fase judicial.Em que pese todo esforço da defesa, neste quadro, considerando que a dúvida nesta fase é resolvida em favor da sociedade, o denunciado deve ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular, vez que há prova da materialidade do crime e indícios de autoria,conforme exige o art. 413 do Código de Processo Penal.Ao menos por ora, não se pode acatar a tese da defesa, uma vez que presente potencial animus necandi na ação do acusado.Deve-se levar, ainda, ao Tribunal do Júri a apreciação das qualificadoras do motivo fútil, pois há suficientes indícios de que as agressões à vitima, foram desencadeadas sem motivação relevantes, após o uso de bebida alcoólica, e por recurso que dificultou a defesa da vítima, que apresentou ferimentos graves.Assim, sem analisar com profundidade a prova, tarefa esta que cabe aos jurados,vejo que estão presentes os requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal, já que nada há nos autos a evidenciar a presença de quaisquer das hipóteses delineadas no art. 415 do mesmo Diploma legal. Logo, de rigor a pronúncia do denunciado. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, com embasamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO (.....), qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, inciso II e IV c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tratando-se de crime extremamente grave, hediondo, praticado mediante violência à pessoa, que atemoriza a sociedade e põe em risco a ordem pública.O réu permaneceu solto durante toda instrução processual e assim deverá permanecer, salvo se preso por outro processo...”









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