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Dado da 180 dias para regularização de portões novos

Decreto do prefeito João Eduardo Dado concede prazo maior para regularização na abertura dos portões

Publicado em: 05 de junho de 2017 às 17:42

Dado da 180 dias para regularização de portões novos
Uma edição extra do Diário Oficial Eletrônico do Município publicada nesta segunda-feira (5) tem uma nova versão do decreto de autoria do prefeito João Dado para regularização dos portões instalados com abertura para a calçada.

No texto, é mantido que apenas quem instalou após o início da vigência da lei, ou seja,à partir de 21 de dezembro de 2011, deve corrigir a situação, sob risco de multa.Na prática, os portões instalados antes de 2011 e que abrem para a calçada não precisam ser alterados, segundo o decreto.

Por outro lado, de 2011 para frente, quem instalou portões de maneira considerada irregular tem o prazo de 180 dias para se adequar.A sugestão para que o decreto municipal fosse válido apenas para moradores que instalaram portões para a calçada a partir de 2011 foi mencionada na última sessão da Câmara, pelos vereadores Antônio Carlos Francisco e Hery Kattwinkel.

Em evento na semana passada, Dado disse que não atenderia a idéia, alegando que após consultar o setor jurídico da Prefeitura, foi informado que não poderia retroagir já que os portões causamriscos de lesões aos pedestres.

Confira o decreto na íntegra:

“DECRETO Nº. 9 749, de 05 de junho de 2017 (Dispõe sobre fixação de prazo para adequação de portões em construções no Município de Votuporanga)

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que inúmeros portões para entrada de veículos foram construídos em imóveis no Município sem a observância da legislação, vez que abrem avançando sobre a área do passeio público ou tem suas projeções incidindo sobre este; Considerando que o funcionamento irregular desses portões constitui risco à integridade física e à vida das pessoas que utilizam os passeios públicos notadamente crianças, idosos e deficientes físicos, visuais e auditivos; Considerando que é dever do Município garantir a inviolabilidade do direito à vida de todas as pessoas; Considerando que compete ao Prefeito Municipal, nos termos do art. 53, inciso III da Lei Orgânica do Município, expedir decretos regulamentadores para fiel execução da lei; Considerando que o art. 334 da Lei Complementar nº 195, de 14 de dezembro de 2011 – Código de Obras e Edificações do Município – proíbe que portões abram avançando sobre área do passeio público assim como suas projeções não poderão incidir sobre o mesmo; Considerando finalmente a autorização concedida ao Prefeito Municipal, pelo § 3º do art. 372 da Lei Complementar nº 195 de 14 de dezembro de 2011, na redação dada pela Lei Complementar nº 339 de 21 de fevereiro de 2017, de dilatar o prazo para cumprimento das disposições daquela lei complementar em até 180 (cento e oitenta) dias,

DECRETA: Art. 1º. Os proprietários dos imóveis cujos portões foram construídos à partir de 21 de dezembro de 2011, data em que entrou em vigor a Lei Complementar nº 195, de 14 de dezembro de 2011, em desacordo com o disposto no art. 334 desta lei complementar, terão o prazo improrrogável de 180 ( cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para se adequarem, não podendo abrir ocupando a área do passeio público, assim como suas projeções não poderão incidir sobre o mesmo, sejam eles do tipo basculante, de correr, articulado e outros, observando-se as demais exigências contidas neste artigo. Paragráfo único. Findo o prazo concedido pelo “caput” deste artigo os infratores sujeitar-se-ão às sanções previstas em lei. Art. 2º. Ficam Notificados todos os proprietários de imóveis nos quais os portões encontram-se em desacordo com o art. 334 da Lei Complementar nº 195 de 14 de dezembro de 2011, e cuja construção se deu a partir de 21 de dezembro de 2011, a procederem a sua regularização no prazo concedido pelo art. 1º deste decreto. Art. 3º. Eventuais taxas recolhidas por protocolo de requerimentos de pedido de dilatação de prazo, nos termos do § 3º do art. 372 da Lei Complementar nº 195 de 21 de fevereiro de 2017, na redação dada pela Lei Complementar nº 339 de 21 de fevereiro de 2017, serão restituídos, a requerimento dos interessados, em face do que prevê o art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 9.681 de 5 de abril de 2017.”

(Gazeta de Votuporanga)

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