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MÃE TENTA SOLUÇÃO PRA FILHO QUE TROCOU MOTOS POR DROGA

DRAMA: Moradora de Votuporanga buscou a Justiça para excluir responsabilidade com multas

Publicado em: 02 de agosto de 2017 às 18:17

MÃE TENTA SOLUÇÃO PRA FILHO QUE TROCOU MOTOS POR DROGA
O vício em drogas é uma grave doença com reflexos na família e sociedade. Infelizmente, o exemplo pode ser o caso da mãe de um jovem de Votuporanga que trocou duas motos por droga.

Ela entrou com processo judicial para diminuir o sofrimento. Segundo a decisão obtida pelo VotuporangaTudo, o filho dela estava internado em clínica de recuperação e mesmo assim recebeu várias multas de trânsito por conta do registro de propriedade do veículo.

Apesar do drama, a sentença negou o pedido para exclusão da responsabilidade sobre as infrações. É que no processo não há indicação do responsável pelas motos, ou seja, quem ficou com os veículos e possa ser parte no processo.

Trecho da senteça:



“...No mérito, pugna pela procedência do pedido com confirmação da tutela de urgência, apreensão dos bens, e que seja declarada a ausência de responsabilidade por conta das infraçõesA petição inicial de fls. 01/09 veio instruída com os documentos de fls. 10/29.Por despacho de fls. 30, foi determinado, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC., que o requerente indicasse precisamente os “terceiros possuidores”, de forma a individualizar eventual medida a ser tomada nos autos.É o relatório do necessário. Decido.A inicial deve ser indeferida, face a inexistência de indicação do polo passivo da ação. Embora tenha sido dada a oportunidade do autor emendar sua inicial e indicar quem integraria a ação no polo passivo, conforme despacho de fls. 30, verifica-se que a resposta trazida não atende o comando estabelecido. Afora as exceções previstas em lei, não pode haver lide sem um polo passivo certo e determinado.Ante o exposto, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do aludido diploma legal.Isento de custas e despesas processuais.Oportunamente, arquivem-se estes autos.”

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