A Justiça de Votuporanga negou indenização a um advogado que processou uma empresa de internet que disponibiliza e-mail pelo vazamento dos dados dele. Ele alegou que teve a conta de e-mail invadida por terceiros e passou a receber muitos SPAMs (lixo eletrônico).
Porém, o usuário conseguiu trocar a senha e continuou utilizando o serviço. No entendimento do juiz, não houve a caracterização de danos ao advogado, tendo em vista que não sofreu prejuízo ou outro tipo de ofensa.
O juiz também escreveu na sentença que ele mesmo é usuário do provedor de e-mail e também foi vítima da invasão maliciosa no banco de dados da empresa, mas que trocou a senha, seguiu as orientações de segurança e não houve qualquer problema.
TRECHO DA SENTENÇA“...Como ele conseguiu alterar sua senha, manteve total controle de acesso ao seu e-mail. Não perdeu dados ou documentos quaisquer. Nenhum dado seu, até onde ele afirma, foi indevidamente utilizado por terceiro para fim ilícito. O aumento do número de SPAM's em sua caixa de e-mail não é suficiente para autorizar condenação moral, por si. A uma porque não gera limitação concreta de direito ou interferência indevida no uso da conta de e-mail. A duas porque essa situação é independente do vazamento – ou, ao menos, paralela e não dependente em seu todo. O simples uso da Internet, infelizmente, leva à disseminação de dados pessoais através de contratos de aceitação de uso de aplicativos que permitem repasse e comunicação a terceiros daquilo que fazemos. Também o uso da inteligência artificial para garimpar padrões de conduta junto à Big Data tem gerado identificação variada de usuários por seu comportamento e para direcionamento específico de marketing e propaganda. Não só, a própria forma de uso da internet pelo autor, os sites que acessa, o uso que faz de seus dados, influencia amplamente no número de e-mails que recebe. Não há relação causal forte e jurídica entre um dado (aumento do número de SPAM's) e o evento narrado (vazamento de dados). Não há dano indenizável por feliz ausência de consequência concreta prejudicial ao demandante. Assim, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa a cargo do requerente, observada a gratuidade deferida...”