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Casal é condenado por postagem ofensiva por causa de calote

Problema começou com cheque sem fundos na compra de filhotes de cães em Votuporanga

Publicado em: 14 de fevereiro de 2020 às 11:41

Vamos lá, mais uma vez, com notícias de ‘briga’ em rede social que termina em condenação em Votuporanga. Desta vez o rolo todo foi por causa de um cheque sem fundos dado na compra de filhotes de cachorro, em 2016.

Indignado com a situação, um casal fez postagens em rede social atribuindo a pratica de crime e ofendendo o autor do processo. Ele processou o casal com pedido de R$ 28 mil de danos. O juiz julgou parcialmente procedente, mas fixou a indenização em R$ 3 mil.




Trecho da sentença

“...Narra o autor que no ano de 2016 recebeu dos requeridos um cheque no valor de R$ 1.000,00 sem provisão de fundos, como pagamento da compra de 8 filhotes da raça "labrador". Diz que a cártula não foi compensada ou paga. E segue dizendo que no ano de 2019, ao se deparar com anúncio dos requeridos para venda de 3 filhotes da raça "pinscher", resolveu demonstrar interesse na compra, efetuando, todavia, o pagamento com o mesmo cheque sem provisão de fundos dado no ano de 2016.

Pois bem. A princípio, insta salientar que nenhuma das partes faria jus a qualquer coisa no caso dos autos.




O requerido agiu com culpa grave ao passar cheque sem fundo ao autor quando de transação em 2016 – aliás, não foi comprovado pagamento nos autos. Isso configura possivelmente crime de estelionato. E como a dívida não está prescrita (podendo ser cobrada em até 05 anos conforme súmula do STJ) era passível de cobrança e compensação. De outro lado, o autor usou de mesmo expediente fraudulento para quitar forçadamente dívida não paga – devolvendo aos requeridos cheque próprio dado anteriormente por eles. Aqui a situação negocial seria simulada (simulou-se pagamento quando na verdade buscava-se quitação). Há, desta forma, na soma de condutas, a caracterização do dolo bilateral, ainda que extemporâneo, e que não autoriza indenização a nenhuma das partes, conforme estabelece o art. 150 do Código Civil:

Ocorre, todavia, que os requeridos extrapolaram os limites da relação intersubjetiva – pois além de terem sido os primeiros a darem causa à situação, ainda expuseram indevidamente o autor e seus familiares, publicando informações pessoais de todos em rede social, vinculando-os ao cometimento de crimes (que teria ocorrido, possivelmente, também na conduta que praticaram ao primeiro passarem cheque não honrado).Não se trata aqui de uma mera discussão entre as partes nas redes sociais, mas sim um ato vingativo e não justificado (conforme toda situação acima exposta) de exposição de dados pessoais e imputação de crimes aos demandantes. Contata-se, desta forma, a desproporcionalidade na conduta dos requeridos, que a tudo, de certa forma, deram início, razão pela qual há devem ser condenados a pagamento de danos morais. Como valor, considerando-se que as duas partes agem com dolo na relação jurídica em si, tenho como justo a quantia de R$ 3.000,00. Anoto, por fim, que não há comprovação de dano material nos autos. Ou melhor. Não há prova do nexo causal entre a conduta dos réus e o dano alegado, tudo mesmo após ampla instrução autorizada. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar os réus ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais ao autor, em valor que deve ser corrigido da presente pela tabela prática do TJ e acrescido de juros de mora de 1% da primeira publicação feita pelos réus contra o autor. Custas e honorários que fixo no valor de 10% da condenação, a cargo dos requeridos...”




(https://www.votuporangatudo.com.br/)


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