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Juiz nega mandado de segurança para abertura de loja

Comerciante entrou na Justiça de Votuporanga contra Decreto da quarentena

Publicado em: 09 de junho de 2020 às 08:36

Juiz nega mandado de segurança para abertura de loja
A Justiça de Votuporanga negou ontem (8) mandado de segurança para a abertura de uma loja. A proprietária ingressou com a ação contestando o decreto de quarentena.O processo foi direcionado para o juiz Sergio Martins Barbatto Júnior, que também julgou pedido semelhante proposto pelo Sindicato do Comércio Varejista, na semana passada. Na sentença o juiz cita os motivos pela improcedência de ambos pedidos.

Confira parte da sentença:

“(Empresa Individual )...em desfavor da Prefeitura Municipal de Votuporanga, em razão do Decreto Municipal 12.385 de 01/06/2020, requerendo seja-lhe autorizada a abertura e funcionamento por tratar-se de atividade reconhecidamente essencial pelo Decreto federal 10.344/20. Para além de todas as necessidades concretas discriminadas na inicial e as dificuldades efetivamente enfrentadas por aqueles que do comércio dependem, recorre a impetrante ao princípio da hierarquia das legislações para defender que não deve obediência ao Decreto Municipal publicado esta semana. Sobre o tema decidi ontem, em processo outro (1003471-57/20), pela validade do Decreto Municipal 12.385/20 após reunião on line com o Prefeito, médicos da Santa Casa local, Secretária de Saúde do Município e procuradores de ambas as partes. Tomei lá a reunião como prestação de informações Trago-a para cá, evitando-se repetição de atos um dia após esclarecimentos já prestados. Link abaixo para acesso. A sentença proferida, que transcrevo nesta oportunidade, ponderou em concreto a conduto do prefeito. Trata-se de Mandado de Segurança movido por SINCOMERCIO SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE VOTUPORANGA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE VOTUPORANGA, em específico o Decreto 12.358/2020 que proibiu atendimento presencial em atividades não essenciais na cidade. Diz, a impetrante, que houve inadequada interpretação do Decreto Estadual 64.994/20 que teria autorizado a retomada de atividades econômicas no Estado. Quanto a Informações, o Juízo preferiu realizar reunião virtual com Exmo. Prefeito Municipal e de que participaram o Douto Advogado da Impetrante, Médicos da Santa Casa, a Secretária de Saúde do Município e Procuradora Municipal. O vídeo da audiência está disponível pelo link:https://tjsp-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/sergiobarbatto_tjsp_jus_br/EZZsCpAj7nxCm6oxYOq8_qQBJ6EksJRq1Ck_QHi1LfPzfQ?e=SDeBzm Decido. Eu vou pular discussões jurídicas abstratas desnecessárias à solução da causa. Falarei apenas sobre o necessário, e voltado para resolver o processo. O STF reconheceu a competência de Estados e Municípios para tomada de medidas de combate à Pandemia, levando-se em conta a situação de cada localidade. A decisão não pacificou muito, posto que houve um intenso conflito de atribuições entre Prefeitos e Governadores, ao menos em São Paulo, onde pôde-se perceber uma aparente tendência institucional de privilegiar o ato estadual sobre o municipal. Também a Suprema Corte deixou claro, em precedente deste Estado inclusive, que o Judiciário não deve envolver-se em tomada de decisões políticas, substituindo-se ao Administrador no combate à Pandemia. O prisma de avaliação do ato municipal, pois, é estrito, de adequação constitucional. Em tempos de normalidade seríamos confrontados com perplexidades jurídicas difíceis de solucionar. Houve uma concentração de atribuições no chefe do Poder Executivo Municipal e Estadual, que passaram a regular permissões e proibições por Decreto, quase em uma exceção objetiva à reserva de lei constitucional para tanto. Mas isso não é novidade. A história convive recorrentemente com a concentração da atribuição decisória em momentos de aguda crise. O debate parlamentar, em qualquer esfera federativa, é pouco adequado à urgência de alguns momentos. Imagine-se o tempo necessário para aprovação de uma lei formal que limitasse funcionamento do comércio. Ao tempo de sua efetiva votação as possíveis consequências combatidas seriam já causa pretérita de novos problemas. A questão é como compatibilizar a concentração de poder com a sua limitação constitucional. Tiranos e ditadores não raro são postos em posição de supremacia por ato legitimado. Esquecem-se apenas de sair quando acaba sua atribuição. Quando voltaremos a exigir lei formal para imposição de padrão de conduta? É essa a pergunta jurídica mais importante do momento. Eu mencionei tudo isso porque não é possível reconhecer-se, em abstrato, uma competência de atuação absoluta do Governador ou do Prefeito, mesmo em situações de crise. Há limites de atuação que não podem ser derrogados, expressos e implícitos na Constituição. O Ato Público não pode extrapolar os limites da ordem jurídica constitucional, em especial seus valores básicos, o núcleo essencial de sua própria existência. Todo ato está sujeito a um controle de adequação constitucional. Isso é inexorável. O teste a que se submete o ato de crise é diverso daquele a que se submete o ato público em tempo de normalidade, e isso também é uma máxima a se observar. O prisma de avaliação da legalidade da conduta administrativa passa a ser muito mais estreito e fundado em dados empíricos de sua necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Crise ou não crise, o merecimento de tutela do comportamento humano, público ou privado, é reservado ao Judiciário. E a correta conduta da Justiça é pautada pela responsabilidade da tomada de decisão conforme manda a Constituição, contramajoritária ou não. Aceitar ser odiado faz parte dos requisitos implícitos da Magistratura, protegida da política e do mercado pelo concurso público e por garantias constitucionais que impedem perseguição ou punição indireta. Ao ato Municipal. Minha preocupação é empírica. Há motivo para fechamento do comércio após sua flexibilização? A Santa Casa de Votuporanga contava com 10 leitos de UTI separados exclusivamente para atendimento de pessoas com COVID-19. A estrutura atendia 17 municípios e mais de 200.000 pessoas. O número é baixo. Se uma única pessoa de cada um dos municípios ficasse mal e precisasse de tratamento intensivo a Santa Casa não conseguiria abriga-los. Isso não significa, porém, que houve falha de preparo. Votuporanga insere-se num planeamento de combate estadual à Pandemia. Há um hospital de referência em São Jose do Rio Preto que atende o excesso de demanda da cidade. Não se esperava, desde o início, que o tratamento da Pandemia, na região, ficasse a cargo apenas do hospital de Votuporanga. Diga-se, a esse tanto, que Santa Casa aqui é referência em termos de saúde. Estrutura primorosa e profissionais dedicados. Durante a expansão de contágio Votuporanga manteve-se muito bem estruturada. Com flexibilizações parciais e pontuais de funcionamento de seguimentos do comércio a cidade viu casos subirem, mas sem qualquer reflexo na lotação hospitalar. Fosse apenas pela cidade, como mencionei, o hospital estaria tranquilo e preparado. Daí se vê que abertura do comércio, parcial e pontual, em si, não foi uma causa significativa do quadro atual. Há uma relação clara com o aumento de casos diários (decorrentes de mais testes também), mas com mínimo impacto em hospitalização. Até o momento da liminar, apenas duas pessoas de Votuporanga estavam internadas na Santa Casa. E isso de uma cidade que vinha funcionamento, parcialmente, há dois meses. Um aumento de casos é esperado em qualquer lugar que não tenha ainda passado por uma razoável exposição ao vírus. O Município aqui conseguia absorver a doença. Mas o número de municípios e de pessoas atendidas é muito alto. Em poucos dias o hospital recebeu diversos pacientes das cidades vizinhas, e rapidamente seus leitos de UTI foram utilizados. Foi esse quadro que levou à edição do Decreto questionado. Há uma relação clara entre o ato municipal e o esgotamento de leitos de UTI no Município. Consta, ainda, das informações prestadas em vídeo, que a curva ascendente de casos também foi uma preocupação da Autoridade, posto que, mesmo sendo regra uma baixa severidade das infecções aqui (felizmente) isso não significa que não haveria, no futuro, um surgimento natural de agravamentos. Sem muitos instrumentos de combate ao COVID-19, o isolamento social vem sendo adotado como forma de minimizar casos e evitar saturação da saúde. Amplamente defendido, inclusive pela OMS, não deixa de ter detratores, de amplo conhecimento e renome pelo mundo. Mas essa discussão não parece adequada como fundamento de decisão judicial. Trata-se de ponderação abstrata e macroeconômica. O ato atacado deve ser ponderado de acordo com a situação em concreto, momentânea, do município. Sua necessidade e adequação devem ser aferidas de acordo com padrão razoável da técnica científica. Fechar o comércio é necessário? Pode ser. Esse instrumento é validado por ampla comunidade científica, e tem sido o foco do planejamento estadual de combate à Pandemia. Sua adoção não pode ser tida como desproporcional (em sentido lato) por esse requisito em si. Fechar o comércio é adequado para o combate à Pandemia? Pode ser. Novamente, dentre instrumentos discutidos pela comunidade cientifica, parece haver uma conclusão de que a limitação de tráfego reduz a curva de contágio. Fechar o comércio é proporcional em sentido estrito? Aqui surge a grande questão. As consequências do fechamento quando sopesadas com as consequências da abertura econômica. A longo prazo o isolamento pode matar muito mais do que o COVID (talvez isso seja já esperado, e cito como exemplo o fato de a UNICEF mencionar a exposição de mais de um milhão e meio de crianças à situações de alto risco por conta do fechamento de escolas). Esse sopesamento, porém, é muito complicado. Porque o impacto do COVID é imediato. E o impacto do isolamento é postergado e pode, talvez, ser minorado. São inúmeras as discussões sobre a doença, os meios de contenção de sua disseminação, estágios de contágio. Descobertas recentes declaram que o período de contágio de uma pessoa para outra seria metade dos 14 dias. Outros estudos reclassificam a doença, que não seria mais respiratória mas sim endotelial (vascular) de modo que respiradores seriam inadequados para seu tratamento. Os EUA desconsideraram, recentemente, que o contato com superfícies contaminadas represente um sério risco de contágio. Só que essa é uma batalha em andamento, lutada em diferentes fronts, por heróis voluntários e corajosos médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, cientistas, voluntários... Não me parece, do ponto de vista constitucional, que a conduta do Prefeito de Votuporanga seja desproporcional, em qualquer medida, ainda que possa não ser de fato adequada em retrospecto. Olhando para trás, como começa a se ver hoje que em alguns lugares o isolamento poderia ter surtido um efeito bastante limitado. Suécia e Espanha possuem parca diferença de contaminados proporcionais, por exemplo, com adoção de extremos opostos quanto a isolamento. Não quero ficar comparando países. Suscito apenas que há discussão séria sobre a eficácia do isolamento. Com ou sem a sua realização, em alguns lugares, a doença seguiu um padrão muito parecido de ascendência, estabilização e queda. E é justamente essa discussão atual, latente, contínua, com avanços e retrocessos, que legitima o ato do Prefeito. Precisamente por navegarmos em um momento de incerteza, numa batalha científica em andamento, é que torna-se razoável e proporcional a conduta do Chefe do Poder Executivo. Não quero parecer arrogante, decidir pelo isolamento porque meu trabalho continua funcionando remotamente, o que me permite ser remunerado. Conheço de perto a realidade drástica da ruína econômica que se abate sobre diversas pessoas. Eu já ouvi que entre o risco do COVID e o risco da fome, o do COVID é menos assustador. Eu gostaria de ver a reabertura. Tenho críticas ao sistema de isolamento adotado no Brasil, simétrico, numa sociedade totalmente assimétrica (note-se, não estou falando de verticalidade ou horizontalidade - estou falando de como a doença mata 10 vezes mais que a gripe em certos locais e quase o mesmo que a gripe em outros, geralmente separados por fronteiras de riqueza em NY, levantamento por ZIP CODE (CEP) demonstrou como a letalidade do COVID afetou muito mais bairros específicos, sendo quase inexistente em outros, enquanto estudo da USP de São Paulo, para medição de anticorpos na população repartiu o grupo de estudos entre bairros com mais casos e bairros com mais mortes, sendo distintos e claramente divididos por renda, de modo que os primeiros, fosse a doença só que matasse, deveria apresentar o mesmo número proporcional de óbitos dos últimos). Mas não sou o Prefeito. Ou o Governador. Ou o Presidente. E não quero agir como se fosse por meio transverso. É da Política que surge a decisão de combate ao COVID. Como Juiz minha função é submete-la ao controle de constitucionalidade pelo prisma estreito da razoabilidade. Minha discordância pessoal, minha crítica a momento ou eficácia, minha dúvida acerca do peso das consequências só ganham relevo se aportarem como fundamento concreto de desproporcionalidade da conduta. E não é o caso. O Decreto Municipal foi editado em momento específico, resposta a circunstâncias imediatas jogadas sobre o Município. Antes de sua edição o Chefe do Poder Executivo reuniu-se com diversas autoridades de saúde. Eu fiquei honrado hoje com a participação de médicos da Santa Casa na reunião virtual, profissionais reconhecidos aqui, guerreiros de uma batalha dura, e que me reafirmaram não ser exclusivo problema o número de leitos (tendo Votuporanga sido agraciada como novas vagas pelo Estado), mas também de medicação para sedação, de falta de profissionais, de falta de ambulância. E não porque, como visto em outros locais, a saúde estava sucateada desde sempre. Pelo contrário. Porque a demanda é inesperada, mesmo para um hospital referência como o daqui de Votuporanga. Essas considerações deixam claro que o ato impugnado é constitucional. Sujeito a críticas sem dúvidas. Críticas constitucionais mesmo, decorrentes de uma Constituição extensa, complexa e que abarca visões antagônicas de mundo. Mas é esse antagonismo latente, é essa complexidade do texto (originado de um processo legislativo confuso e cheio de atravancamentos e compromissos de redação de cláusulas genéricas, amplas ou com remissões a lei futura) que não me permite, por defender um lado, ignorar o outro. Entendo e fico triste pelo comércio. Pessoas que conheço, que admiro, batalhadores também, suportes de família. Dentro do que posso, como cidadão, farei minha parte para ajuda-los, investindo aqui, comprando aqui, gastando aqui quando tudo voltar ao normal. Mas não posso acolher o pedido inicial. DENEGO A SEGURANÇA em seu mérito. PRIC A transcrição supre qualquer nova discussão quanto ao ali exposto. Acerca da competência de atuação no combate à Pandemia, há decisão do STF que claramente resguarda aos entes da Federação atribuição específica de atuação conforme a situação local - ADI 6341 MC-ED / DF - Julgado em 16/04/2020 - Ministro Marco Aurélio. O reconhecimento das academias como atividade essencial pelo Decreto federal 10.344/20, que alterou o art. 3º do Decreto 10.282/20, se não pode ser questionado, não leva, inexoravelmente, à conclusão de que não pode haver uma determinação pontual, concreta e temporária de fechamento. Não há incompatibilidade de atuação. Academias são essenciais porque classificadas assim. E mesmo com esse reconhecimento, podem, eventualmente, ser fechadas se a situação concreta da região assim o exigir. O que se exige é que haja, de fato, uma razão para seu fechamento, havendo, ao que tudo indica, uma relação entre a expansão do vírus na comunidade estudada e a ampliação de tráfego na ruas. A avaliação concreta do Decreto Municipal foi rigorosamente feita na sentença transcrita acima. Pontuo, entretanto, que entendo perfeitamente o anseio da impetrante e acho muito válida sua intenção de funcionar. Consigo me colocar em seu lugar e vislumbrar, em meio ao caos, as aflições que sofre. Mas não me é permitido, pelas atribuições do cargo que ocupo, por empatia, olhar para as dificuldades da parte e tentar dissipa-las a qualquer custo em detrimento de tantos outros interesses e preocupações em jogo. Como dito anteriormente (na transcrição), o Decreto Municipal é constitucional em seus termos, editados em resposta a situações concretas vivenciadas na região. DENEGO LIMINARMENTE SEGURANÇA, de pronto, em seu mérito. Sem custas...”


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