Uma comerciante virtual de Votuporanga conseguiu na Justiça o direito de ter sua conta no Instagram reativada. Ela ingressou com a ação após ter sua conta excluída do aplicativo em 3/10/2019, por violação de direito autoral.
Segundo o processo, a empresária individual utilizava o aplicativo para comercializar roupas e acessórios a um público de mais de 150 mil seguidores. Sem o perfil na rede social, passou a sofrer prejuízos.
Na defesa, a empresa responsável pelo serviço alegou que a usuária violou os termos de utilização, tendo sido denunciada por outras pessoas por violação de direito autoral, o que teria motivado advertências anteriores e, posteriormente, a exclusão da conta. O juiz determinou o retorno da conta com as publicações e os seguidores. Apesar da sentença, existe um recurso liminar pendente de julgamento no Tribunal de Justiça.
TRECHO DA SENTENÇA“...A autora propôs a presente ação alegando que a sua conta no Instagram (.............), que possuía mais de 151 mil seguidores, foi excluída de forma abrupta e arbitrária pela parte ré em razão de violação de termos de uso do aplicativo, motivo pelo qual requereu a sua respectiva reativação. A parte ré, por sua vez, alega que a exclusão da conta da autora se deu em razão de violação de termos de uso e que não houve remoção abrupta da conta, pois a autora foi notificada a cada ocorrência, bem assim que agiu no exercício regular do direito. O ponto controvertido nos autos se refere à legitimidade da exclusão pela ré da conta da autora junto ao aplicativo Instagram. Primeiramente, deve-se observar que a relação jurídica em discussão se refere à atividade comercial da autora em aplicativo Instagram e, por via de consequência, ela (autora) não seria a destinatária final do produto ou do serviço. Assim, na hipótese, não há que se falar em relação de consumo. Outrossim, nota-se que a conta comercial da autora foi desativada pelo réu, sob a justificativa de violação de propriedade intelectual, ou seja,violação aos termos de uso do serviço Instagram, atinentes a direitos autorais e de propriedade intelectual de terceiro, conforme fls. 96/99 e 129.No entanto, não obstante as alegações da parte ré na contestação e na manifestação às fls. 211/219, esta não esclareceu categoricamente qual o ato que teria sido praticado pela autora que pudesse ensejar a suposta contrafação, em relação à propriedade intelectual de terceiro a infringir os termos de uso do aplicativo Instagram. Aliás, a carta emitida pelo operador de serviço do Instagram(fls. 96/99), apenas indica os denunciantes (Chanel Brand Protection e MGAEntertainment, Inc.) e o tipo de violação constando como suposto "direito autoral" e "contrafação". Há informação ainda de que violações reiteradas aos direitos de propriedade intelectual de terceiros poderiam resultar na remoção de conteúdo e encerramento da conta (fls. 97) e também menciona sobre a necessidade de notificação prévia (fls. 99, parte final). No entanto, não houve esclarecimento pelo réu sobre qual o comportamento da autora que ratificaria tais acusações, em relação à violação de propriedade intelectual de terceiros, conforme mencionado às fls. 208/209. Portanto, a parte ré não esclareceu no que consistiu exatamente a conduta da autora, que teria infringido tais direitos autorais, limitando-se a indicar contrafação. Da mesma forma, também não há provas de conduta da usuária de violar reiteradamente a propriedade intelectual de terceiros, para ensejar a desativação da conta em questão. Observa-se que os e-mails, às fls. 09/11, foram encaminhados à autora na mesma data do cancelamento da conta em discussão (em 03.10.2019).Também não há comprovação pelo réu de que, em data anterior, teria notificado a autora por conduta da mesma natureza. E as partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, mas o réu manifestou que não possuía interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 213).E não tendo a parte requerida comprovado fato desconstitutivo do direito da autora, em conformidade com o disposto no artigo 373, incisoII, do Código de Processo Civil, resta afastado o descumprimento dos termos de uso do aplicativo, que justifique a conduta do réu de exclusão da conta da autora. Deve-se observar ainda que, ao desativar a conta da autora sem possibilidade de defesa, a parte ré deixou de observar as próprias regras para aplicação da desativação da conta. Sendo assim, de rigor a reativação da conta da autora, conforme pretendido na inicial, sendo de rigor a procedência da ação. Diante de todo o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora na petição inicial, CONDENANDO a ré na obrigação de fazer consistente em reativar a conta denominada (...........) no aplicativo Instagram (com todas as publicações e seguidores), confirmando-se a tutela antecipada concedida às fls. 51, pelos fundamentos acima constantes. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) do valor da causa. Considerando que o recurso de agravo de instrumento (.…..) (22ª Câmara de Direito Privado), interposto contra decisão que concedeu a tutela antecipada à autora, se encontra pendente de julgamento (fls.102/103), comunique-se, via e-mail, o presente julgamento. ....”