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Justiça nega mandado de segurança contra DETRAN

Morador de Votuporanga alegou risco ao circular com veículo sem licenciamento

Publicado em: 25 de junho de 2020 às 14:48

Justiça nega mandado de segurança contra DETRAN
O fechamento do órgão estadual de trânsito em Votuporanga motivou um processo por falta de licenciamento de veículo devido a falta de atendimento no Detran por causa a pandemia do coronavírus.

O homem ingressou com mandado de segurança contra o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) alegando preocupação com a falta de licenciamento de seu veículo.

Ele alega que adquiriu um Fusca e não consegue efetuar a transferência de propriedade e que o referido veículo é seu único meio de transporte, por isso teme ficar a pé durante fiscalização ou levar multa.

O pedido foi negado. Segundo o juiz, o departamento de trânsito provou que o veículo está em nome de um terceiro e possui comunicação de venda de setembro do ano passado e não efetuou a transferência no prazo de 30 dias, conforme previsto em lei.

TRECHO DA SENTENÇA

“....Aduz que a vendedora efetuou o pagamento das taxas de licenciamento 2020, transferência para o seu nome, bem como DPVAT. Ocorre que a suspensão das atividades do Detran, em razão do Pandemia Covid-19, impede o impetrante de promover a regularização do veículo. Informa que é o único meio de transporte de que dispõe e corre o risco de ser autuado e o veículo apreendido, por falta de transferência. Pleiteia a concessão da ordem para que as autoridades públicas e de trânsito abstenham-se de multar e/ou apreender o veículo por conta da não transferência do veículo. Requer que a segurança seja concedida até 30 dias após a cessação das restrições. A liminar foi indeferida às fls. 28. Em informações de fls. 43/51 a autoridade coatora informa que o veículo fusca, encontra-se registrado em nome de (...),com comunicação de venda para (...), em 18.09.2019. Aduz que primeiramente a proprietária deve providenciar a transferência para o seu nome, no município onde reside, cujo serviço pode ser solicitado pela internet e, depois, deverá providenciar a transferência ao impetrante. Alega que o Detran não é órgão fiscalizador, portanto, não é de sua competência aplicar multa e apreender o veículo. Diz ainda que a proprietária não providenciou a transferência do veículo para o seu nome, no prazo de 30 dias, da compra em 18.09.2019, portanto incidirá a multa prevista no artigo 233, do CTB.O Ministério Público declinou de sua atuação no feito (fls. 54/55). É relatório.

Decido.

Em que pese as alegações do impetrante, o caso é de denegação da segurança. O impetrante pede para que o impetrado abstenha-se de multar e/ou apreender o seu veículo fusca, com fundamento na falta de licenciamento motivado pela não transferência do veículo. A despeito da suspensão das atividades presenciais do Detran-SP, em razão da Pandemia Covid-19, conforme informado pelo impetrado, o serviço pode ser solicitado pela internet, devendo seguir as orientações prestadas para a regularização da documentação. Primeiramente, a transferência deve ocorrer para o nome da proprietária(...), para quem está comunicada a venda junto ao Detran e, após, providenciar a transferência ao impetrante. Veja-se que o disposto na Deliberação nº 185/2020 do Detran, que suspendeu a fiscalização por tempo indeterminado, não se aplica ao caso, vez que o veículo foi adquirido pela proprietária em 17.09.2019, portanto, antes da data prevista na deliberação (veículo adquirido desde 19.02.2020), o que implicará a incidência de multa, prevista no artigo 233, do CTB. Assim, dispondo de meios para a regularização da documentação, o impetrante deve fazer uso deles, uma vez que à época da aquisição do carro tinha conhecimento da necessidade da dupla transferência e do fechamento das Unidades do Detran-SP. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação e DENEGO a segurança. Condeno o impetrante no pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios por se tratar de mandado de segurança, nos termos da Súmula 512 do STF.”

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