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Votuporanga regulamenta prorrogação da quarentena

Confira como fica o funcionamento do comércio com a medida em âmbito estadual

Publicado em: 29 de junho de 2020 às 18:33

Votuporanga regulamenta prorrogação da quarentena
A Prefeitura de Votuporanga publicou o Decreto nº 12 432, de 29 de junho de 2020, que estende a quarentena no Município até o dia 14 de julho, considerando o Decreto Estadual nº 65.032, de 26 de junho de 2020, que estendeu a Quarentena no Estado de São Paulo até o dia 14 de julho de 2020.

A determinação observa os termos e condições estabelecidos no Decreto Municipal nº 12.406, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre a flexibilização das atividades elencadas no Plano São Paulo de Retomada Consciente. O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Portanto, para a flexibilização das atividades comerciais e de serviços continuam definidos os critérios determinados pelo Governo do Estado. Em Votuporanga, os estabelecimentos poderão escolher os períodos de atividades, sendo de manhã, das 09h às 13h, ou vespertino, das 13h às 17h.

Também devem ser seguidas as determinações:


II - deverá ser garantida a área mínima livre de 2 metros quadrados, por cliente dentro do estabelecimento, mediante a distribuição e controle de senhas;

III – fornecimento de máscara facial, pelos titulares ou responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, a todos os seus funcionários em atividade, em quantidade suficiente para uso obrigatório durante todo o período do expediente;

IV – somente permitir que os clientes adentrem o estabelecimento se estiverem fazendo uso de máscara facial e disponibilizar aos mesmos, na entrada, álcool em gel 70% para higienização das mãos;

V – para todos os estabelecimentos com filas externas ou internas de atendimento, deverá ser respeitada e demarcada a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os consumidores, evitando-se aglomeração; e

VI - controlar o acesso de entrada de clientes de acordo com a capacidade de atendimento estipulada no Anexo III do Decreto Municipal nº 12.406;

VII - manter todas as áreas ventiladas;

VIII - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente, sempre que necessário;

IX - manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

X – nas atividades pertinentes, uso obrigatório de toalhas descartáveis trocadas a cada utilização.


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