O Sindicato do Comércio Varejista de Votuporanga anunciou hoje (30) que os supermercados e outros serviços essenciais podem reabrir aos domingos. Já lanchonetes, restaurantes, e outros estabelecimentos vão atender em sistema de drive thru e entrega. A decisão também vale para outras cidades da região, da base territorial do sindicato.(leia abaixo).
O anúncio é com base em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em recurso interposto contra a decisão da Justiça de Votuporanga, que acatou Decreto Municipal para o fechamento. O desembargador relator do processo determinou o sobrestamento - não prosseguimento, suspensão temporária - da sentença de primeira instância.
DECISÃO DO TJ“...A tutela recursal em agravo de instrumento, seja para a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição de efeito ativo, pressupõe a presença dos requisitos legais expressos no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. Na hipótese dos autos, é recomendável a concessão do efeito suspensivo almejado, a fim de inibir a incidência do Decreto Municipal nº. 12.477, de 20/07/20 (fls. 21 da origem) às empresas filiadas ao sindicato/agravante, autorizando seu funcionamento regular. A Lei Federal nº. 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública resultante da pandemia gerada pelo COVID-19, estabeleceu que as autoridades, no âmbito de suas competências, poderão adotar, dentre outras, medidas de restrição de atividades (artigo 2º, inciso II), ressalvando que "deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais" (artigo 3º, § 8º, incluído pela MP 926/20). O Decreto da Presidência da República nº. 10.282/20, que regulamentou a Lei nº. 13.979/20, incluiu entre as atividades essenciais a "produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção" (artigo 3º, inciso XII - redação do Decreto nº. 10.329/20). Tal previsão também está contida no Decreto Estadual nº. 64.881, de 22/03/20, consoante a disposição do artigo 2º, § 1º, item 2, verbis: Artigo 2º -Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso: I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, 'shopping centers', galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas; II - o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega ('delivery') e 'drive thru'. § 1º - O disposto no 'caput' deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade: (...) 2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega ('delivery') e 'drive thru' de bares, restaurantes e padarias; (...) O Município de Votuporanga, no contexto da pandemia, editou o Decreto nº. 12.477/20 (artigo 1º, caput), impondo restrições, aos domingos, a partir de 26/07/20, de atendimento ao público em todas as atividades de comércio e serviços, essenciais e não essenciais, inclusive com proibição de funcionamento de atividades internas e/ou a adoção do sistema de entrega a domicílio ('delivery') e também 'drive thru'. No contexto dos autos, não obstante a competência concorrente do Município para cuidar da saúde de sua população (Constituição Federal, artigo 23, inciso II), confirmada recentemente em decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio na ADI 6341, consideram-se relevantes os fundamentos do pedido em tela. A verossimilhança das alegações reside no fato de que o agravante demonstrou que representa a categoria econômica de comércio varejista, incluindo os supermercados, na base territorial intermunicipal de Álvares Florence, Cardoso, Floreal, Magda, Monções, Parisi, Pontes Gestal, Riolândia, Sebastianópolis do Sul, Valentim Gentil e Votuporanga (fls. 29/41 da origem). Logo, tendo em vista a importância do abastecimento da população, bem como para evitar a aglomeração de pessoas em outros dias da semana, não parece razoável impedir tal comércio nesse período de enfrentamento da pandemia. Ademais, numa primeira análise, tem-se que a manutenção dessas atividades contribuiria para uma maior oferta de produtos essenciais. De outro lado, o potencial prejuízo decorrente da suspensão das atividades comerciais dos filiados do agravante também é aparente. Portanto, até que se defina a pretensão recursal em tela, os efeitos da decisão agravada ficam sobrestados (fls. 56/58 da origem). 2.Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entenda conveniente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil. 3.Ao parquet. 4.Oficie-se à origem, dando conta do teor da presente decisão e, oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. P. I. Cumpra-se. São Paulo, 29 de julho de 2020. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator ..”