Votuporanga
+15° C

Máx.: +17°

Mín.: +

Ter, 29.06.2021
GD Virtual - Sites e Sistemas Inteligentes
ÚLTIMAS NOTÍCIAS
Publicidade

Jovem expulsa de supermercado ganha indenização

Segurança teria dito que não podia pedir esmola na porta da loja de Votuporanga

Publicado em: 10 de setembro de 2020 às 12:16

Jovem expulsa de supermercado ganha indenização
Uma jovem de Votuporanga vai ser indenizada por uma rede de supermercados por ter sido expulsa da área externa ao ser confundida por um segurança como pedinte de esmolas. Ela processou o estabelecimento alegando ter sido vítima de preconceito por causa da cor da pele e situação financeira, já que esperava do lado de fora enquanto o pai fazia compras.

Em uma longa sentença, o juiz aborda vários pontos das alegações apresentadas e, por fim, condena o supermercado a pagar R$ 7 mil de indenização a mulher.

PARTE DA SENTENÇA

“Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.G.G. - P.S.R.S.L.S. - Vistos. .........move a presente ação de indenização por danos morais ................ Alega, a parte autora, ter sido abordada por um funcionário do requerido com ordens para que se retirasse do estacionamento onde se encontrava, sob argumento de que estaria incomodando os clientes por estar pedindo esmolas. Afirma que o fato aconteceu devido à sua cor da pele e situação social. A inicial veio acompanhada de Boletim de Ocorrência (fls. 18/19). Pleiteia danos morais pelos infortúnios na importância de R$ 20.000,00. Contestação do requerido a fls. 44/61. Diz que a abordagem do funcionário fora no sentido de tentar acomodar a cliente, que esperava de pé e ao lado de fora do estabelecimento. Nega ter ocasionado qualquer constrangimento à parte autora, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de danos morais. Réplica a fls. 64/67. Decisão saneadora a fls. 68/69. Alegações finais da requerente a fls. 122/125. Alegações finais do requerido a fls. 132/135. Processo regular. Passo a decidir. A parte autora afirma que enquanto aguardava a chegada de seu pai no estacionamento da parte ré, fora surpreendida pelo “segurança” do local, que “ordenou que ela se retirasse do local, pois estava incomodando os clientes e que ali não era lugar de pedir esmolas”. Ressalta que tentou se explicar, que não estava pedindo esmolas, que possuía emprego e só estava aguardando seu pai para fazer compras. Diz, porém, que o funcionário insistiu para que a requerente se retirasse do local. Conta que foi aguardar seu genitor em via pública, fora do estabelecimento, devido ao constrangimento sofrido. Em contrapartida, a contestação da parte ré não nega a abordagem. Pelo contrário, diz que, de fato, o funcionário orientador da loja abordou a requerente, mas não para que ela se retirasse do local, e sim, para que se acomodasse no interior do estabelecimento (nos bancos da entrada). Partindo-se do fato de que a abordagem ocorreu (fato incontroverso) é de se concluir, por lógica, que houve um fato ou uma suspeita para tanto. Do contrário, nenhuma abordagem teria ocorrido. São inúmeros os clientes que passam pelo estacionamento e, naquele dia, só a menina foi abordada. E é possível dizer que NAO houve um fato pretérito que tenha levado o segurança do estabelecimento a abordar a autora. Em outras palavras, ela NAO tinha pedido esmola a ninguém. Essa afirmação é decorrência de uma constatação simples: se ela tivesse pedido esmola ou incomodado alguém haveria o vídeo no processo. A abordagem, pois, decorreu de uma suspeita de que a autora estaria incomodando clientes, ou que poderia vir a incomoda-los. A atuação do preposto do réu se deu como antecipação de um possível problema. Nesse sentido, a grande questão deste caso em concreto é: por que o funcionário teria desconfiado da autora? E é aqui que surge a maior complicação. O juízo que o funcionário fez da requerente e que o leva a antecipar um problema inexistente, reflete, neste particular, um preconceito profundamente enraizado na sociedade brasileira, histórico, autofágico, construído da escravidão em diante, através de grandes marcos comunitários - tais como a tentativa de burla da Lei Áurea com Leis que Criminalizavam a Vadiagem e do Menor Aprendiz, com a higienizaçao das cidades para limpeza dos centros urbanos com movimentação forçada de pessoas pobres e sem teto para a periferia e também das pequenas eventualidades sociais, que distanciam as pessoas, criam grupos e bolhas sociais que pouco se comunicam, que temem a diferença, veem no outro uma ameaça quando foge ele ou ela do padrão esperado. Tom da pele, cabelo, vestimentas, opção sexual, dentre outros, são sinais que, percebidos, acabam por influenciar reações e comportamentos. Essa rotina de diferenciação, de ver o outro como diferente, gera, com tempo, generalizações que formam estereótipos e reforçam preconceitos. Enquanto a diferença for criminalizada, por si, enquanto o ser humano for pré-julgado por quem é e não pelo que faz, o preconceito nunca deixará de existir. É só na quebra da ideia de que o ideal é uniforme, no abraço da diversidade, do reconhecimento do direito de escolha do projeto de vida, é que estereótipos são derrubados. “...temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças se de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades. (Santos, Boaventura de Sousa).” Cada ser humano deve ser julgado pelo que faz, por suas condutas. A bondade não é inata, assim como a maldade. Ela se revela em quem faz o bem, ou o mal. Do que se tem nos autos, o funcionário fez um juízo de antecipação de problema a ser causado pela requerente baseado única e exclusivamente em seu aspecto visual, e já que ele não a conhecia e não havia sequer indícios de que ela estava ou poderia estar fazendo algo errado ali. Essas linhas anteriores podem levar a crer em uma decisão monotemática, em linha única. E é claro que isso seria um erro, também. A situação é muito complexa. A abordagem não foi abusiva. O funcionário do local não tratou a requerente com violência, nem foi agressivo ou usou de violência. A complexidade que mencionei começa a se revelar quando entendemos que o funcionário agiu, presumidamente, de boa-fé, achando que estava fazendo o correto ao zelar pelos consumidores e clientes do local. O que sequer ele percebeu é que dava vazão a um preconceito social tão enraizado e esperado, tão reiterado, que tornou-o, uma pessoa que certamente seria vítima em outras situações, também em agressor. Eu digo isso porque na instrução uma das teses defensivas utilizadas é que o segurança (orientador) seria também negro, com mesmo tom de pele da autora. O segurança agia para proteger clientes, para garantir a paz, a segurança do local. Suas ações, dentro de sua responsabilidade de atuação, sem que ele mesmo se desse conta, acabaram por dar vazão ao histórico social de identificação do problema pelo estético do ser humano. Talvez, se fosse perguntado sobre o motivo da abordagem (isso não foi possível pois não o encontramos eu gostaria de te-lo ouvido), a resposta provável seria: “por experiência, por já ter visto acontecer antes, e até mesmo por ter visto indícios...”. E o mais interessante é que essa resposta seria dada de boa-fé, sem maldade nas entrelinhas. Discutimos as consequências do podemos chamar de racismo estrutural - conceito aqui extraído de Silvio Almeida -, que parte da compreensão de que o racismo seria elemento constituinte da política e da economia dos Estados, uma forma de discriminação sistemática, não se tratando de atos isolados mas de um fator estrutural que organiza as relações sociais, econômicas e políticas. Não se trata boa-fé subjetiva do segurança, mas do que justifica essa boa-fé. Muitos nomes brilhantes do Direito Brasileiro sustentaram que a Lei Áurea era inconstitucional por violar o direito de propriedade dos senhores de escravos e que, se houvesse abolição da escravidão, era direito subjetivo de cada senhor pedir indenização ao Estado nos moldes de uma desapropriação (sim isso é verdade). E é por isso, mesmo em se reconhecendo uma isenção subjetiva do segurança, que a Justiça, e todos, não podem deixar de agir contra essa realidade estrutural tão enraizada no nosso país, mesmo que assumamos uma posição inicialmente contra majoritária. Diz Silvio Almeida, in verbis: “[...] pensar o racismo como parte da estrutura não retira a responsabilidade individual sobre a prática de condutas racistas e não é um álibi para racistas. Pelo contrário: entender que o racismo é estrutural, e não um ato isolado de um indivíduo ou de um grupo, nos torna ainda mais responsáveis pelo combate ao racismo e aos racistas. Consciente de que o racismo é parte da estrutura social e, por isso, não necessita de intenção para se manifestar, por mais que calar-se diante do racismo não faça do indivíduo moral e/ou juridicamente culpado ou responsável, certamente o silêncio o torna ética e politicamente responsável pela manutenção do racismo.” Silvio Almeida (10 de julho de 2019). Racismo Estrutural. [S.l.]: Pólen Livros. p.46. E para além desse raciocínio, a situação se torna ainda mais complexa quando vemos que o RÉU não deve ser punido por fiscalizar seu estacionamento. Essa conduta deve ser incentivada (a fiscalização, não a abordagem). A parte ré DEVE ser incentivada a fiscalizar e monitorar os fatos ocorridos em seu estabelecimento. Pior do que erro individual aqui discutido, e que comporta reparação específica, a não fiscalização seria um terrível contraponto ao fato, pois colocaria toda uma coletividade em risco. E não estou falando em abstrato. Um dos crimes mais graves e horrendos de Votuporanga teve início, justamente, no estacionamento de um supermercado da cidade. Um indivíduo ficou horas no local abordando clientes, talvez esperando o momento certo para agir e destruir a vida de uma moça e todos aqueles que a amavam. Por causa da omissão do estabelecimento ela foi levada, do estacionamento, à força, e morta. O mercado, inclusive, foi condenado pela Justiça pelo acontecimento (não sei dizer se já houve trânsito em julgado):http://g1.globo.com/sao-paulo/sao-jose-do-rio-preto-aracatuba/noticia/2012/12/corpo-da-comerciante-morta-em-votuporanga-sp-e-enterrado.html A autora, que foi vítima de uma abordagem indevida, era também protegida pela existência de fiscalização. E o mesmo rapaz que a abordou poderia te-la salvo e sem que ambos soubessem. O problema em questão, pois, não é ter havido fiscalização que, como já deixei claro, deve ocorrer , mas sim o motivo que leva à abordagem da menina. Trata-se de reconhecer-se, na estrutura do mercado, um específico viés que, em concreto, neste caso, pelas circunstâncias apuradas, reforça estereótipos e agrava uma diferenciação indevida. Toda abordagem deve ser feita com base em circunstâncias tais, objetivas, que não se vinculem a preconceitos e estereótipos sociais, de forma inclusive a quebra-los, a reverte-los. Neste caso em concreto, por ter sido a autora confundida com alguém pedindo esmolas, sem qualquer indícios de que o fazia, e sem que tenha tomado qualquer atitude suspeita de importunação aos outros clientes a justificar a abordagem, tenho que é cabível dano moral. Sobre o quantum indenizatório, Carlos Roberto Gonçalves dá a seguinte lição: “[...] em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau da culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau da culpa também é levado e consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima. (cf. Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 1995, nº 94.5, pág. 414). Sabe-se que o valor da reparação do dano moral é uma questão controvertida, complexa, e, pela sua própria essência, abstrata. Defende-se, inclusive no STJ, que deve o valor ater-se a dupla função: reparar o prejuízo, buscando minimizar a dor da vítima e, punir o ofensor, para que não volte a reincidir (embora eu conheça e até simpatize com grande parte da Doutrina Civilista que negue o caráter punitivo do dano moral). Também a Corte Cidadã fixou um procedimento bi-fásico de sua fixação, em que busca-se parâmetro jurisprudencial existente para um alinhamento abstrato, com posterior valoração concreta da situação com afastamento, redução ou majoração do padrão encontrado. E assim procedo. Em abstrato. Caso recente de abordagem indevida, em que houve reconhecimento da abusividade da conduta, e da vexação causada, fixou danos morais de R$ 15.000,00: Apelações. Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos morais. Abordagem ocorrida na saída da loja ré. Acusação, injusta e infundada, de furto de produtos. Interpelação ocorrida de modo vexatório e constrangedor, na frente de um grande número de pessoas. Situação que não configura exercício regular de direito, mas sim, ato ilícito. Dano moral inequivocamente configurado. Quantum indenizatório estipulado pela sentença que deve ser mantido, haja vista que bem fixado à luz de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença integralmente mantida. Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1047043- 57.2017.8.26.0506; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020) Este patamar é utilizado para casos em que há uma ostensividade da abordagem, em que há exposição a diversas pessoas - (TJSP; Apelação Cível 1014250- 34.2018.8.26.0020; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020). As circunstâncias são diversas deste caso, em que a abordagem não foi ostensiva, vexatória. Em um caso específico, mais próximo a este, em que o Tribunal reconhece que a abordagem NAO foi vexatória ou ostensiva, a indenização ficou em R$ 3.000,00: RESPONSABILIDADE CIVIL Pretensão indenizatória julgada procedente Abordagem vexatória em público, por suspeita de furto, no interior de estabelecimento comercial Dano moral caracterizado Indenização, porém, reduzida de R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00, em face das peculiaridades do caso Apelação provida.(TJSP; Apelação Cível 1025567-49.2019.8.26.0002; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020) Em concreto, aqui, temos: (i) a abordagem foi infundada e, pelas circunstâncias, ilícita, reforçando um preconceito bastante enraizado em nossa sociedade; (ii) tudo aponta que o segurança estivesse de boa-fé (subjetiva), embora levado a externar um comportamento que certamente o vitimou já antes; (iii) não houve truculência, violência, agressão verbal; (iv) a existência de fiscalização é essencial no estabelecimento e deve ser incentivada no geral, de modo que o custo de sua existência não pode superar o benefício que traz a todos. Tentando sopesar tudo o que ocorreu, todos os lados descritos, tenho que o valor de R$ 7.000,00 mostra-se justo e adequado, por representar um custo e uma punição à ilegalidade e sem que isso retire o sentido econômico da existência de fiscalização, incentivando-a a ser mais cuidadosa e treinada no futuro. De fato, é preciso reconhecer a ilegalidade e seu fundamento individual e social. É preciso que haja um custo decorrente dessa ilegalidade, ou o Mercado não irá treinar seus funcionários adequadamente, já que a eventualidade de uma ação é baixa e o custo do treinamento alto. De outro lado, se o valor é muito alto, pode-se punir uma estrutura que é, não por este particular, mas pelo que proporciona aos consumidores (fiscalização do estacionamento), benéfica e adequada. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a parte ré a pagar R$ 7.000,00 de indenização por danos morais sofridos À autora, em valor que deve ser corrigido pela tabela prática do TJ da presente e acrescido de mora de 1% ao mês do evento danoso (abordagem). Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação a cargo da ré....”


Publicidade