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Usina vai pagar R$20 mil por assoreamento de represa

Dono de chácara de Sebastianópolis do Sul perdeu açude após plantio de cana

Publicado em: 05 de maio de 2021 às 11:15

O morador de uma chácara perto de Sebastianópolis do Sul vai ser indenizado em R$20 mil por danos sofridos na propriedade com o plantio e exploração de uma área vizinha por uma usina de cana-de-açúcar. A ação foi julgada procedente no Fórum de Votuporanga.

Segundo o processo, o trabalhador tinha vacas leiteiras para a produção de queijos e reprodução e peixes para consumo próprio em uma represa. Contudo, a usina removeu ‘curvas de níveis’ de um terreno vizinho e plantou cana. Após uma forte chuva, o terreno foi ‘lavado’ e toda areia foi levada para dentro da represa, provocando o assoreamento do açude.

Ao tentar consertar, funcionários da usina danificaram cerca, vegetação e nascente, por isso o proprietário da chácara foi indiciado por crime ambiental. Assim, processou a usina para a reparação dos prejuízos.

TRECHO DA SENTENÇA




“....Julgo o feito no estado em que se encontra, uma vez que o requerido desistiu das provas e a parte autora não solicitou a dilação probatória. O feito procede em parte. As partes trouxeram aos autos trabalhos técnicos individuais a comprovarem suas alegações. O trabalho da requerida sustenta a existência de mais de um modo de conservação do solo, sendo que o utilizado por ela é o terraço de base larga. Todavia, o trabalho apresentado pela parte autora demonstra a contento que a culpa pelo assoreamento de sua represa é da requerida. O laudo indica que todo o problema se iniciou após o cultivo da cana-de-açúcar. Ali observou que curvas de nível foram suprimidas. O profissional afirma que após os danos causados pela plantação da cana-de-açúcar e a má gestão de águas é que foram construídas caixas para o recebimento de águas da estrada e uma curva em nível para a proteção da nascente. Conclui-se, portanto, que a técnica utilizada pela requerida para conservação do solo não foi suficiente para impedir danos na propriedade do autor, que fica abaixo.É incontroverso que empregados da requerida entraram na propriedade do autor para tentar consertar o estrago na represa, o que ocasionou inquérito, em razão da falta de autorização para tanto. É indiferente a autorização do autor para a entrada em sua propriedade. Fato é que a requerida, sendo uma empresa grande que arrenda inúmeras propriedades rurais para o plantio de cana-de-açúcar, deveria saber da necessidade de autorização para o manejo da represa. Além disso, possui responsabilidade nos estragos ocorridos.As provas dos autos dão conta de que a requerida não conservou adequadamente seu solo, ocasionando danos à propriedade vizinha e, ao adentrar na propriedade do autor para “limpar” a represa sem a autorização adequada, causando mais prejuízos. Por isso, sendo causadora dos danos, deve ser responsabilizada por eles. Indefere-se o pedido de reconstrução da represa. Não há provas seguras de que seja necessária a intervenção humana. Verifica-se das fls. 141 que o isolamento da área é suficiente para que a vegetação se regenere naturalmente e, quiçá, a própria represa. Os animais, no entanto, não poderão utilizá-la. Não houve impugnação específica quanto à queda da produção de queijo e nem da venda do gado. Todavia, não há comprovação dos valores. O autor afirma que a produção de queijo diária, que era de 10 baixou para 03, tendo um prejuízo de R$ 3.150,00por mês. O gado seria vendido por R$ 1.000,00 a cabeça, sendo o prejuízo de R$10.000,00.Assim, ausente a comprovação de tais valores, o melhor é que todo o prejuízo experimentado seja analisado sob o aspecto da indenização pelos danos morais,bem como o eventual abuso de direito ao utilizar a propriedade sem se atentar para a propriedade vizinha. Nesse sentido, é possível verificar que o autor sofreu danos ao seu patrimônio imaterial de grande monta, cujo valor de R$ 20.000,00 mostra-se justo e suficiente para o caso. De outro lado, vejo que o processo ambiental teve início por conta da “limpeza na represa sem a devida autorização", limpeza esta que foi realizada pelos empregados da requerida. Assim, eventual multa, valor (custas do processo) ou perda de área em razão de compensação ambiental com diminuição da área produtiva, a ser pago pelo autor no processo crime, devem ser ressarcidos pela requerida, desde que devidamentecomprovados nos autos em cumprimento de sentença.Os valores gastos com o advogado na seara administrativa são de responsabilidade do autor, até porque a requerida não participou desta negociação.Por fim, é justo que a requerida realize um novo projeto de contenção de águas e promova a sua implementação. Caso ele se mostre ineficiente, o autor deve ajuizaroutra ação para discutir as suas consequências. O prazo de 120 dias para a realização de umnovo projeto de contenção de águas é suficiente.Neste quadro, de rigor a procedência parcial do pedido.Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa presente ação e CONDENOa requeridaa pagar indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Esta quantia deve ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiçade São Paulo, desde a data desta sentença, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desdea citação;CONDENO a requerida a indenizar/ressarcir o autor de eventual multa, valor(custas do processo) ou perda de área em razão de compensação ambiental com diminuiçãoda área produtiva, a ser pago pelo autor no processo crime ambiental ou em decorrênciadeles, desde que devidamente comprovados nos autos em cumprimento de sentença. Osvalores devem ser atualizados pela tabela do TJ/SP e com juros de mora desde os seusdesembolsos; por fim,CONDENO a requerida a realizar e implementar um novo projetode contenção de águas, no prazo de 120 dias.Sucumbente em maior grau, arcará a requerida com as custas e despesasprocessuais, além de honorários de 10% do valor da causa, atualizado....”


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