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Justiça autoriza show ao vivo em churrascaria

Prefeitura de Votuporanga negou por causa de multa anterior por perturbação e falta de licença

Publicado em: 31 de agosto de 2021 às 09:36

Um estabelecimento comercial de Votuporanga do ramo lanchonete churrascaria conseguiu liminar da Justiça contra um impedimento da Prefeitura para realizar shows ao vivo.

O comerciante recorreu à Justiça depois de ter a autorização negada. Segundo o processo, a negativa se deu por conta do mesmo estabelecimento ter sido multado pela realização de evento anterior sem autorização.

Ainda segundo o processo, esse evento sem autorização gerou denúncia de perturbação do sossego, tendo comparecido ao local a Polícia Militar e a Fiscalização da Prefeitura.

Ao autorizar os shows, o juiz citou que isso não impedia a ação dos fiscais e polícia em caso de desrespeito às normas legais.

TRECHO DA SENTENÇA

“...devidamente qualificados nos autos. Argumenta a empresa impetrante que, observando o decreto municipal referente a atual fase da pandemia do COVID19, solicita semanalmente autorização de show ao vivo, recolhendo a taxa competente. No último dia 21 de agosto, houve comparecimento da Polícia Militar no estabelecimento em razão de denúncia por perturbação do sossego que ensejou a lavratura de boletim de ocorrência. Na data de 26 de agosto, a empresa foi autuada por infração ao Termo de Compromisso nº 63/2021 referente ao show ao vivo da semana anterior. Entretanto, o requerimento administrativo para os shows desta semana (de 26 a 28 de agosto) restou indeferido, sob o motivo de descumprimento do termo de compromisso. Argumenta que outras empresas também estão fazendo show ao vivo neste final de semana, sem objeções. Requer, assim, o reconhecimento da ilegalidade da negativa da autoridade impetrada consistente em não autorizar os shows no estabelecimento da autora, sob o fundamento de que a empresa já foi penalizada pelo descumprimento do Termo de Compromisso nº 63/2021. Além disso, o funcionamento do local está plenamente permitido por força do Plano São Paulo e também pelo atual decreto municipal. Pleiteia, então, a concessão de liminar para autorizar a empresa a realizar os shows nos dias 27 e 28 de agosto, seguindo as regras previstas no Plano de São Paulo e no Decreto Municipal nº 13.507 de 16 de agosto de 2021. Com a inicial, vieram documentos O Ministério Público se manifestou favoravelmente às pgs. 50/52. Decido. A liminar comporta acolhimento. Os documentos trazidos com a inicial indicam que a empresa impetrante já foi autuada em razão da infração cometida na semana passada (dia 21 de agosto). Observo que no Decreto Municipal nº 13.507 de 16 de agosto de 2021 não há previsão acerca da suspensão/proibição da atividade sobre a qual a empresa foi autuada. Verifico, ainda, que no alvará de funcionamento coligido à pg. 42, há menção à tomada “das medidas necessárias para obstrução das atividades do empreendimento”, sem expressa discriminação quanto às medidas a serem efetivamente exercidas no caso de descumprimento. Ou seja, a impetrante não foi previamente alertada acerca das penalidades cabíveis, previstas, para o caso de cometimento de eventual infração, de modo que a negativa, neste momento, se mostra abusiva. Não é demais mencionar, que, em sede de cognição sumária, a empresa já foi penalizada pela conduta da semana anterior, com aplicação de multa administrativa. Vale salientar, contudo, que a concessão da liminar não é salvo conduto para que a empresa desobedeça às demais normas vigentes, que estão descritas no alvará. Em caso de infração, poderá ser autuada por irregularidade no exercício da sua atividade. Portanto, defiro a medida liminar pleiteada para AUTORIZAR que a empresa ...... realize os shows previstos para os dias 27 e 28 de agosto de 2021, observadas as regras do Plano São Paulo e do Decreto Municipal nº 13.507 de 16 de agosto de 2021. RESSALVO que o deferimento da liminar se dá em caráter provisório e que, no caso de improcedência ao final, será oficiado à Prefeitura Municipal para imposição da multa pela realização do evento sem respaldo judicial, haja vista que a liminar impõe responsabilidade objetiva pelos danos causados pelo impetrante (art.302, I, do CPC). Determino, outrossim, o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de revogação da liminar e inscrição na dívida ativa. Nem se diga acerca da incapacidade econômica, pois o investimento relatado dá conta da possibilidade de arcar com as custas mínimas do processo. Notifique-se a suposta autoridade coatora da petição inicial, enviando-lhe a senha de acesso ao processo, a fim de que, no prazo legal, preste as informações. Sem prejuízo, intimese a Prefeitura Municipal de Votuporanga acerca da medida deferida para que, caso queira, ingresse nos autos. ...”

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