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Justiça nega pedido de cancelamento da volta às aulas

Sindicato dos Servidores Municipais de Votuporanga entrou com ação

Publicado em: 08 de junho de 2021 às 09:09

Justiça nega pedido de cancelamento da volta às aulas
A Justiça de Votuporanga negou ontem (7) um pedido do Sindicato dos Servidores para o cancelamento da volta às aulas na rede municipal por causa da pandemia coronavírus. Na ação civil pública o Sindicato apontou a insegurança e risco dos professores, funcionários e crianças.

O juiz do caso decidiu que, apesar dos riscos, o retorno das aulas também obedece a outras decisões superiores e que o município tem legitimidade para adotar as medidas cabíveis, sempre adotando medidas preventivas da doença.




CONFIRA A SENTENÇA:

“...SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DAPREFEITURA MUNICIPAL, DA CÂMARAMUNICIPAL,DAS AUTARQUIAS MUNICIPAIS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS DE VOTUPORANG Aajuizou ação civil pública com pedido deliminarem face da FAZENDA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA. Busca-se, em suma, a concessão da medida liminar para que seja imediatamente suspensa a possibilidade de retorno das atividades presenciais nas escolas da rede municipal, a partir de março de 2021, para que seja resguardado isolamento social para os membros das comunidades escolares municipais. No mérito, pretende a suspensão do retorno presencial das atividades escolares municipais, mantendo-se o ensino remoto enquanto não houver certeza quanto ao resguardo de saúde de todos os envolvidos. Requereu, ainda, que fossea rbitrada indenização em favor dos filiados que sejam obrigados a compareceràs escolas. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 01/101).O Ministério Público apresentou parecer pelo indeferimentoda medida liminar.Às fls. 116/118 a liminar foi indeferida.Devidamente citada, a requerida ofereceu defesa às fls.129/145. Preliminarmente, alegou violação ao tema 82 do STF, indicando o estatuto da associação prevê de modo genérico a sua atuação, e que nãohaveria pertinência temática. Impugnou, ainda, o valor dado à causa. No mérito,disse que o Plano de Retomada Municipal, previsto no Decreto nº 13.331/21,dispõe um retorno completo, seguro e controlado das atividades escolares,fixando protocolos de segurança sanitária, após vários estudos e debates seguindo o que foi determinado pelo governo estadual. Ressalta a importânciada retomada das atividades escolares, e impugnou o pedido de indenização dosfiliados ao sindicato autor. Juntou documentos às fls. 146/187.Não houve réplica (fl. 191).O Ministério Público, à fl. 195, opinou pela improcedência daação.É o relatório.Fundamento e decido.Diante do Comunicado CG nº 271/2020, anote a Serventia nacomplementação do cadastro principal do feito o código 12612 COVID-19.Feito apto para julgamento (art. 355, inc. I do CPC).Rejeita-se a preliminar relativa à impugnação ao valor dado à causa, já que o pedido principal é uma obrigação de fazer, que não possui valoreconômico imediato.E, em que pese a relevância da preliminar relativa ao tema 82do STF, fica rejeitada, para fins de privilegiar a resolução do mérito da causa.No mérito, a ação é improcedente.O c.STF, por meio da ADI nº 6341, explicitou a competênciaadministrativa comum e concorrente dos entes federativos para adotar as medidas que entenderem necessárias ao combate do coronavírus. Taismedidas englobam tanto ações restritivas, quanto a retomada gradual e segurados serviços públicos, dentre os quais se inserem os serviços de educação.Asaçõese estratégiasa seremadotadasadministrativamente para enfrentar a pandemia do coronavírus, bem como as consequências das atitudes adotadas, portanto, incumbem ao Poder Executivodos entes federativos, em âmbito local, estadual, distrital ou federal. Devem estar, por óbvio, embasadas em protocolos e estudos sanitários.No âmbito municipal, a Constituição Federal prevê, em seuart. 30, inc. I a VI, competência variada para disciplinar o funcionamento darede pública de ensino municipal (ensino infantil e fundamental), com a cooperação técnica da União e do Estado.Extrai-se do acima, portanto, que o Município possuiautonomia para determinar, discricionária e politicamente, quais serão as regrasde trabalho a serem seguidas enquanto durar a pandemia. Tratando-se essadiscricionariedade de um juízo administrativo e político, o controle judicial deveser exercido apenas em circunstâncias excepcionais e devidamentejustificadas.O que a parte autora pretende, em si, é suspender o DecretoMunicipal nº 13.133/21, sob o argumento de que a retomada gradual dasatividades escolares arrisca agravar o quadro da pandemia. Essa argumentação não se sustenta, já que o próprio decreto, juntado às fls.149/181, impõe medidas de enfrentamento à pandemia, com protocolossanitários rígidos a serem observados, tais como higienização dos ambientes,distanciamento, uso de equipamentos de proteção pelos professores e alunos,testagem de todos os servidores da Secretaria Municipal de Educação no mêsde fevereiro, dentre outros.Além disso, o ensino na modalidade híbrida será ofertadofacultativamente,e alunosqueapresentemproblemasrespiratórios,necessidades especiais ou problemas de saúde só poderão frequentar a unidades escolar acaso apresentem atestado médico indicando a aptidão paratanto (fl. 159).Em que pese a intenção da parte autora em manter o atualquadro de ensino na modalidade à distância, é inegável que o impacto que o coronavírus deixará para o sistema educacional brasileiro, apesar de ainda nãohaver meio para efetivamente mensurá-lo, será enorme. O acesso à educaçãoé direito básico e essencial ao desenvolvimento das habilidades humanas,intelectuais e sociais. É indispensável para o progresso de qualquer país e parareduzir desigualdades econômicas. Impedir que crianças e

possam exercer direito tão básico afronta não apenas a individualidade de cadauma delas, mas também toda uma geração e o legado que ela deixará à sociedade.O retorno das atividades escolares foi previsto de modo adequado e racional, com relativa segurança e prevenção ao contágio decoronavírus. De se rememorar que um ensino apenas na modalidade remotapenaliza estudantes de baixa renda, muitos dos quais sequer têm acesso emsuas residências a boa velocidade de internet ou equipamentos eletrônicos,muitas vezes utilizando celulares ou computadores emprestados de parentesou conhecidos. O corpo escolar físico também propicia a muitas famílias tempopara o trabalho dos genitores e, não é incomum, uma alimentação melhor aosseus filhos.Por fim, o Município pode emanar decisão administrativaquanto a eventual docente que esteja enquadrado no grupo de risco e nãodeseje trabalhar fisicamente. Situação esta que poderá, se o caso, serjudicializada pelo profissional respectivo ou sindicato que o represente.Domais,nãose vislumbraqualquerilegalidade,irregularidade ou teratologia no Decreto Municipal nº 13.133/21, que possaensejar na intervenção do Poder Judiciário dentro dos critérios de oportunidadee conveniência do mérito administrativo, que entendeu pela retomada dasatividades escolares na modalidade presencial (híbrida). Deve-se, portanto,manter a primazia do administrador da coisa pública (Poder Executivo), naconsecução de políticas públicas educacionais, descabendo a ingerência doPoder Judiciário nesse mister.Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE esta açãoproposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DAPREFEITURA MUNICIPAL, DA CÂMARA MUNICIPAL, DAS AUTARQUIASMUNICIPAIS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOSDEVOTUPORANGAemfacedaFAZENDADOMUNICÍPIODEVOTUPORANGA.Processo extinto, com julgamento de mérito, nos termos doartigo 487, .....”


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