Começou hoje (1º/11) o período de reprodução dos peixes, a Piracema. A pesca está proibida ou extremamente limitada nos rios da região.
Para conferir detalhes de toda a regulamentação é preciso ler o comunicado abaixo.
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO COMANDO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL 4º BATALHÃO DE POLICIA AMBIENTAL
NOTA À IMPRENSA
Nº 4BPAmb-026/45/12
O Comandante do 4º Batalhão de Polícia Ambiental, sediado em São José do Rio Preto, que abrange as regiões norte e noroeste do Estado de São Paulo, leva ao conhecimento da população, pela imprensa falada, escrita e televisiva, que conforme publicado em legislação federal na Instrução Normativa nº 25, de 1º de setembro de 2009, fica estabelecido o período de 1º de novembro de 2012 a 28 de fevereiro de 2013, como proteção à reprodução natural dos peixes (piracema) na bacia hidrográfica do Rio Paraná.
Deverão ser observadas as seguintes condições:
LOCAIS PROIBIDOS PARA PESCAR (para todas as categorias e modalidades):
· Nas lagoas marginais
· A menos de quinhentos metros (500m) de confluências e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto
· Até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de empreendimento hidrelétrico, de cachoeiras, de corredeiras, e de mecanismos de transposição de peixes
· No rio Grande, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da UHE Funil nos municípios de Lavras e Perdões, e a ponte rodoferroviária que interliga os municípios de Lavras e Ribeirão Vermelho, ambos no estado de Minas Gerais
· No rio Grande, no trecho a jusante da barragem da UHE de Porto Colômbia até a ponte Engenheiro Gumercindo Penteado (nos municípios de Planura/MG e Colômbia/SP), exceto para fins de transporte, embarque e desembarque, em que se considera como ponto de referência o Porto Sakuma na margem do Estado de São Paulo e o Porto Rio Grande na margem do Estado de Minas Gerais
· No rio Pardo/SP, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da UHE de Limoeiro até sua foz
· No rio Paranapanema, no trecho entre a barragem de Rosana/SP e a sua foz, na divisa dos Estados de São Paulo e Paraná (Porto Maringá)
· No rio Tietê, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da Usina de Nova Avanhandava até a foz do Ribeirão Palmeiras, no município de Buritama/SP
· Estado de Minas Gerais:
nos rios da Prata, Tejuco, Quebra-Anzol, Salitre e seus respectivos afluentes; · Estado de São Paulo:
nos rios Aguapeí, do Peixe, Santo Anastácio, Anhumas, Xavantes, Arigó, Veado, Moinho e São José dos Dourados (afluentes do rio Paraná), Três Irmãos, Jacaré-Pepira e seus respectivos afluentes
PESCA PERMITIDA:
·Pescador Amador e Profissional:
em rios: somente pesca desembarcada nos represados: embarcado ou desembarcado
A captura e o transporte é permitido somente para espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridas, com a cota de 10 kg mais um exemplar. (Aos pescadores profissionais não há cota)
· Linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha com uso de iscas naturais e artificiais. Excetuam-se desta proibição os peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor.
· Espécies não nativas (alóctones e exóticas), tais como:
apaiari(
Astronotus ocelatus); bagre-africano (
Clarias sp.); black-bass (
Micropterus sp.); carpa (todas as espécies); corvina ou pescada-do-Piauí (
Plagioscion squamosissimus); peixe-rei (
Odontesthis sp.); sardinha-de-água-doce (
Triportheus angulatus); piranha preta (
Serrassalmus rombeus); tilápias (
Oreochromis spp. e
Tilapia spp.); tucunaré (
Cichla spp.); zoiudo (
Geophagus surinamensis e
Geophagus proximus) e híbridos.
· Permitido ao pescador profissional e amador:
A pesca embarcada e desembarcada, no trecho compreendido entre a Ponte Ferroviária Francisco de Sá a jusante da UHE Souza Dias (Jupiá) e a montante da barragem da UHE Sérgio Motta (Porto Primavera), apenas para a captura e transporte de espécies exóticas, alóctones e híbridos.
PROIBIÇÕES DE ORDEM GERAL
· Captura e o transporte das espécies nativas da bacia, bem como do piauçu ou piavuçu (Leporinus macrocephalus).
· Pesca subaquática
· Competições de pesca, como torneios, campeonatos e gincanas
§ salvo aquelas realizadas em reservatórios, visando a captura de espécies não nativas (alóctones e exóticos) e híbridos
· É proibida, nos rios da bacia, a pesca com o uso de:
§ embarcações, trapiche ou plataforma flutuante (batelão) de qualquer natureza
· Com o uso de aparelhos, petrechos e métodos de pesca não mencionados na IN nº25/2009.
· Utilização de animais aquáticos, peixes e camarões, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços) como iscas. Excetuam-se desta proibição os peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor).
OBSERVAÇÕES:
1.Está fixado o segundo dia útil após o início do defeso da piracema como o prazo máximo para declaração dos estoques de peixes “in natura”, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, armazenados por pescadores profissionais e os existentes nas colônias e associações de pescadores, nos frigoríficos, nas peixarias, nos entrepostos, nos postos de venda, nos hotéis, nos restaurantes, nos bares e similares.
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