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Maridão tem de indenizar ex-mulher por falta de sexo e cornice

Maridão tem de indenizar ex-mulher por falta de sexo e cornice

Publicado em: 28 de novembro de 2012 às 16:55

O Tribunal de Justiça condenou um ex-marido a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil por danos morais em virtude da infidelidade conjugar, além de se recusar a fazer sexo com a mulher. Eles se casaram em 1978 e se separaram em 1999. Para o Tribunal de Justiça, como bem salientado pela decisão de 1ª instância em Taubaté, sentença, “ficou demonstrado que o réu (ex-marido) teve conduta desonrosa durante a vida em comum, ao manter relacionamento extraconjugal, descumprindo, pois, o dever de fidelidade. "Os bilhetes anexados aos autos e não impugnados pelo réu bem demonstram a existência do estreito relacionamento havido entre ele e Márcia, inexistindo dúvida alguma quanto a isso. A alegada repulsa do réu em relação às investidas da mulher por, de outro lado ficou demonstrada. "É certo que não há nos autos comprovação do adultério, ou seja, do efetivo relacionamento sexual entre o réu e ex-esposa.Contudo, não se pode olvidar que adultério e traição não são a mesma coisa. Para o primeiro, há necessidade de comprovação do ato sexual, enquanto para o segundo não,tendo em vista que possui conceito mais amplo, não se restringindo ao ato sexual consumado. Tanto é verdade que a traição se refere a todo relacionamento humano, como nas amizades, nos negócios, na política e nas guerras. A traição fere os direitos concernentes aos valores próprios do ser humano, que se projetam nos seus sentimentos e, no caso dos autos, a violação das obrigações oriundas do casamento, indubitavelmente, acarreta prejuízo moral ao cônjuge traído. Diante disso, inegável que o réu, ao descumprir um deveres do casamento, causou abalo psicológico na autora,diante das inúmeras situações de constrangimento que passou e pela quebra de confiança e do dever de fidelidade. É verdade que boa parte desses constrangimentos foi causada pela amante, entretanto, o réu, além de negar os fatos à autora, à época, nunca fez nada para evitar tais constrangimentos. Mais a mais, tais constrangimentos somente ocorreram pela traição do réu, pois se relacionamento extraconjugal não houvesse certamente a autora não passaria por isso”.Corretas tais ponderações, e qualquer acréscimo que se fizesse aos bem deduzidos fundamentos da sentença constituiria desnecessária redundância. No que se refere ao valor da indenização, o recurso da autora será provido. A indenização não pode ser irrisória, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico. Nem pode ser excessivamente elevada, de modo a propiciar enriquecimento. Deve ser equilibrada, porque tem compensatória. No caso dos autos, os transtornos e a dor sofridos pela autora durante todo o período do casamento são evidentes, já que em razão da conduta do réu sofreu inúmeras humilhações, inclusive perante terceiros, sendo diuturnamente perturbada por telefonemas da amante de seu marido", concluiu o acordão. (Ethosonline)

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