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Banco de Votuporanga é condenado a pagar R$20 mil a cliente

Banco de Votuporanga é condenado a pagar R$20 mil a cliente

Publicado em: 06 de dezembro de 2012 às 08:39

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Banco Santander S.A a indenizar uma correntista. Os valores são de R$ 20 mil. O TJ manteve a sentença da Justiça de Votuporanga que em ação de obrigação de não fazer, cumulada com pedido de indenização por dano moral procedente, para limitar o desconto mensal das prestações em conta corrente a 30% dos vencimentos líquidos da correstista, e condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 20.750,00, equivalente a cinquenta salários mínimos, além do entendimento de que os descontos da totalidade da remuneração de natureza alimentar e a inscrição do nome da devedora nos cadastros de restrição ao crédito, Na ação, o banco sustentou que a autora autorizou expressamente os descontos em conta corrente das prestações dos contratos de empréstimo contraídos, não podendo alegar ilegalidade, especialmente porque os descontos recaem sobre o saldo credor em conta corrente, e não sobre o salário.
“Muito embora o negócio jurídico realizado com o banco tenha sido celebrado validamente, através da livre manifestação das partes, não pode prevalecer
integralmente, uma vez que o saldo remanescente na conta bancária é insuficiente para a sobrevivência da autora Ao efetuar elevado desconto, a instituição financeira pratica algo similar à penhora, vedada pelo artigo. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que não foi revogada pela Lei nº 10.820/2003, à medida em que essa lei disciplina outra matéria, qual seja, a modalidade de crédito consignado em folha de pagamento, e até nela há limitação de descontos.Com efeito, não se pode admitir que uma instituição privada realize ato que a legislação vedou ao próprio Poder Judiciário ao considerar impenhorável a quantia recebida a título de vencimentos.Importante frisar que a instituição financeira dispõe de rigorosos mecanismos de análise de crédito, além de ampla assessoria jurídica sobre a legalidade de seus contratos, que o permitem individualizar a limitação legal e moral do numerário disponibilizado no mercado, não podendo escudar de sua responsabilidade, sob a alegação de que foi a consumidora quem autorizou o débito voluntariamente. Verificando que o correntista não reúne condições de arcar com prestação elevada debitada em sua conta, deve o banco recusar o oferecimento do crédito. Por tudo isso, é inegável a ocorrência do dano moral, na medida em que os descontos efetuados pela instituição financeira atingiram a remuneração da autora integralmente, reduzindo sobremaneira sua dignidade,
especialmente se considerando a condição de simplicidade econômica e social da autora, o que justifica a indenização extrapatrimonial em quantia suficiente para amenizar os transtornos experimentados.Ainda que os descontos sejam de consignação
voluntária, isto é, autorizado pelo correntista, devem obedecer ao limite que a legislação houver entendido não prejudicar o sustento da dignidade do devedor, e que
hoje é de 30%, na esteira da Lei 10.820/2003”, concluiu o acórdão.
(Ethosonline)

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