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Homem tem de indenizar "ex" por chamá-la de garota de programa

Homem tem de indenizar "ex" por chamá-la de garota de programa

Publicado em: 08 de dezembro de 2012 às 10:17

Um administrador foi condenado pelo Tribunal de Justiça (TJ-SP) porque qualificou a ex-namorada de “garota de programa”, atributo expressado em uma ação de paternidade. A ação rendeu a ex- namorada a indenização por danos morais de 4.650,00, corrigidos monetariamente e juros desde o dia 4 de junho de 2009. Para a Corte Paulista, a conduta do réu (ex-namorado) ultrapassou os limites do exercício regular de um direito.“O fato do processo tramitar em segredo de justiça não afasta essa responsabilidade pois,conforme já mencionado, as ofensas chegaram ao conhecimento da família da autora e da testemunha ouvida.Sob qualquer ângulo, portanto,afigura-se inviável o acolhimento da pretensão do réu. A indenização, segundo o desembargadora Viviani Nicolau, foi fixada com moderação, no valor de R$ 4.650,00. M.C. ingressou com ação de indenização por danos morais, originária em Ribeirão Preto, P.T. , julgada procedente A autora, consoante a sentença, funda seu pedido nos seguintes fatos: “(...) quando tinha 16 anos de idade, manteve relação sexual com o réu e ficou grávida,dando à luz a criança LAC. Ocorre que o réu, além de ter negado a paternidade da filha, tanto nos autos do inquérito policial que lhe foi instaurado para apuração de crime de sedução como nos autos da respectiva ação de paternidade que lhe foi movida, ofendeu a moral da autora, dizendo que esta era mulher de “programa” e que nunca manteve relacionamento amoroso com ela, o que não é verdade,conforme ficou provado em exame de DNA. Assim, pede a condenação do réu a lhe pagar indenização por dano moral no valor correspondente a quinhentos salários mínimos”. No caso concreto, todavia, a contestação foi apresentada em uma ação de investigação de paternidade e, pelo teor dos fatos ali relatados, o réu tentava demonstrar que a autora mantinha relacionamento sexual com vários homens, mediante pagamento.Não há indícios de excesso por parte do advogado, mas sim de apresentação, por parte dele, de versão que segue a mesma linha daquela por ele apresentada à autoridade policial. Com efeito, na oportunidade, o requerido declarou que “(...) teve apenas um “flerte” e não teve relações sexuais, para gerar filhos, com ela. Que não sabe se nessa época ela tinha namorado ou saía com outros homens...” Ou seja, o réu desmentiu a versão por ele apresentada. O fato do processo tramitar em segredo de justiça não afasta essa responsabilidade pois,conforme já mencionado, as ofensas chegaram ao conhecimento da família da autora e da testemunha ouvida”, concluiu o desembargador. (Ethosonline)

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