Justiça de Votuporanga condena traficante a quase 6 anos de cadeia
Justiça de Votuporanga condena traficante a quase 6 anos de cadeia
Publicado em: 13 de dezembro de 2012 às 18:22
A Justiça de Votuporanga condenou A.R.L. por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06) cuja pena asseverada é de cinco anos e 10 meses de reclusão, a cumprir em regime inicial fechado, sem direito de apelar em liberdade,
porque se trata de delito equiparado a hediondo e preso desde o flagrante. Além disso, foi imposto a ele uma multa de 583 quinhentos e oitenta e três) dias multa, com unidade mínima. A Justiça de 1ª instância manteve a apreensão do automóvel, que só poderá ser restituído à entidade financeira proprietária.
O carro foi apreendido pelos policiais onde foram localizadas as drogas. Narra a denúncia que, em 17 de agosto de 2012, por volta de19h45min, no cruzamento da rua Alvim Algarve e da Avenida Prestes Maia, em Votuporanga, o condendo conduzia veículo Fiat Palio, transportando cocaína, destinada à venda.
Ele tentou fugir e desfazer-se do entorpecente, mas acabou preso. O fato ocorreu há mais de três meses, o automóvel dirigido pelo réu está apreendido. Para a Justiça, o
carro, ainda que utilizado pelo réu para exercer a traficância, está financiado por uma companhia de leasing .(Arrendamento Mercantil), o que inviabiliza o perdimento em favor da União.
“Analisando os depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão, depara-se extrema coerência, de acordo com tudo que foi dito no flagrante. Já tinham recebido várias denúncias de que o traficante comandava o crime nesse bairro,o Sonho Meu.
Sabendo que ele iria passar por aquele local, tentaram uma aproximação, o acusado percebeu e tentou fugir. No percurso, arremessou algo pela janela, constando-se depois que se tratava de cocaína, guardada numa sacola. A quantidade é expressiva, acondicionada em 21 pinos, além de invólucro verde, com pó.
Em poder do réu, encontrou-se a quantia de R$ 290,00. Ele também portava telefone celular. Apesar das justificativas do réu para a tentativa de fuga, alegando não ter identificado a Polícia nem o condutor da viatura, sua versão é isolada, sem nenhum respaldo na prova coligida em ambas as fases do procedimento, e por isso não merece crédito. Embora alegue que trabalhava como azulejista, tirando daí seu sustento e os recursos para comprar drogas, sucumbiu em demonstrar capacidade econômica lícita para transitar com veículo financiado, aparelho de telefone celular e R$290,00. Nega o fato a ele imputado, de que trazia consigo cocaína no interior do carro, porém foi visto pelos policiais, arremessando pela janela do veículo uma sacola, em que estava a cocaína.
Os policiais são agentes públicos incumbidos de reprimir o crime, mantendo a ordem social. Suas palavras, como de qualquer testemunha, devem ser analisadas com critério e isenção pelo intérprete, incabível descartar, a priori, esse tipo de testemunho. No caso em tela, os três policiais manifestaram-se de forma harmônica, enquanto o réu nada mais fez do que exercer o direito de mentir. Suas testemunhas, inquiridas limitaram-se a aspectos marginais da vida do agente”, concluiu a sentença. (Ethos)
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