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Mulher que se passou por policial federal é condenada na região

Mulher que se passou por policial federal é condenada na região

Publicado em: 04 de março de 2013 às 18:09





O desembargador Figueiredo Gonçalves, da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça (TJ-SP) deu parcial provimento pedido por R.C. A.S. para fixar a pena em um ano e dois meses de detenção (esta conforme dispositivo da sentença), em regime inicial aberto, além do pagamento de onze (11) dias-multa. A decisão do desembargador é decorrente a ação tipificada pelo artigo 171, do Código Penal, em razão de fato ocorrido no dia 11 de janeiro de 2011, quando obteve para si vantagem ilícita no valor de R$200,00 em dinheiro, em prejuízo a um homem, induzindo-o em erro, mediante ardil. Consta da denúncia que em 2008 a vítima
representava uma empreiteira, na qual trabalhou e em razão de um acidente de
trabalho, aquele empregado ajuizou ação trabalhista buscando indenização.

Ciente disso, em 10 de janeiro de
2011, a acusada R procurou senhor J.A. identificando-se com o prenome Rita e dizendo fosse policial federal e encarregada do processo trabalhista. Assim, ludibriando a vítima, disse fosse capaz de excluir o registro correspondente dos sistemas informatizados, deixando seu
“nome limpo”, exigindo, para isso, o pagamento de R$500,00, caso contrário a vítima poderia ser condenada a até um ano
de prisão. No dia seguinte, eles se encontraram no trevo de acesso ao município de Rubineia, na Comarca de Santa Fé do Sul, e José lhe entregou a quantia de R$200,00 em dinheiro, prometendo a entrega do restante posteriormente. No dia 12 de janeiro, R.C.Regina retornou à residência dele e exigiu o restante do dinheiro. No entanto, o ofendido solicitou apoio à Polícia Militar,
oportunidade em que a verdadeira identidade e qualificação da acusada foram descobertas. A ação foi julgada procedente, sendo a ré condenada a 1 ano e 4 meses de reclusão, em
regime semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa.
Ocorre estelionato quando o agente, utilizando-se de meio fraudulento, leva a vítima à entrega de qualquer coisa, ou a realizar prestação de serviço, obtendo,
assim, ilícita vantagem patrimonial. Nesse sentido, a fraude serve para ludibriar o ofendido, levando-o a aquiescer com a demanda do autor do fato, que o induz a erro e, portanto,causa-lhe o prejuízo. Dessa forma, para ocorrência do
estelionato, além da obtenção de vantagem patrimonial ilícita,é necessária a fraude burlando a vontade da vítima, que de outra forma não entregaria a coisa que corresponde à vantagem econômica.” Assim, o agente, movido pela intenção
de locupletar-se, utiliza de alguma artimanha, de forma eficaz engana a vítima e a convence a entregar-lhe algum bem de
valor. Assim, o delito descrito no artigo 171 do Código Penal,configura-se através do emprego pelo agente,de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento,
induzindo ou mantendo a vitima em erro, para obtenção davantagem patrimonial ilícita.“No caso em testilha, não há dúvida quanto ao fato de que ofendido foi procurado pela acusada que, apresentando-se com outro nome e a pretexto de assessorá-lo no desfecho favorável de ação trabalhista,cobrou o dinheiro com o objetivo de obter ilícita vantagem econômica.

O ofendido confirmou a conduta delituosa do acusado em solicitar quantia para a realização de procedimento aparentemente lícito, caracterizando a fraude, a vantagem indevida e o prejuízo alheio.De outro lado, a ré não produziu qualquer prova que confirmasse a versão apresentada e por não ter realizado de forma eficiente a contraprova do que foi
demonstrado pela acusação, de rigor fosse condenada”, concluiu o desembargador .



(Ethos)

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