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Homem que matou a mulher e ateou fogo em viatura vai a júri popular

Homem que matou a mulher e ateou fogo em viatura vai a júri popular

Publicado em: 24 de julho de 2013 às 07:16



A desembargadora Maria Tereza do Amaral, da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a pronúncia de Anderson Ricardo Neves, acusado de matar a esposa, com mais de 20 facadas.



Ele interpôs recurso em sentido estrito, inconformado com a decisão que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, parágrafo 2º,inc. II e IV, artigo 121, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, e artigo 163, todos do Código Penal. Na pratica, se for condenado, a pena pode atingir a 30 anos.



No mérito, narra a denúncia que, no dia 7 de setembro de 2012, por volta das 18h00min, no interior da Fazenda Santo Reis, na zona rural do município de Parisi, comarca de Votuporanga, , por motivo fútil e mediante dissimulação, matou sua ex-companheira Gislaine Aparecida Ferreira,desferindo-lhe mais de vinte facadas.



Consta, outrossim, que nas mesmas condições de tempo e lugar, Neves tentou matar o policial militar Vantoir Fernandes Motta com golpes de facão de cortar cana-de-açúcar, crime que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.



Também é suspeito , que nas mesmas condições de tempo e lugar, danificou o patrimônio público do estado de São Paulo, ateando fogo na viatura da policia militar. Apurou-se que o réu atraiu a vítima até sua residência, dissimulando sua prévia intenção homicida, convencendo-lhe de que apenas queria conversar sobre o rompimento recente do relacionamento que mantinham.



Quando a vítima chegou a sua casa, foi brutalmente assassinada. Em seguida, com a chegada da polícia militar, Anderson atentou dolosamente contra a vida do policial Vantoir, utilizando um facão de cortar cana, também chamado de “podão”, crime que não se consumou na medida em que o policial conseguiu se retirar do local. Não contente, incendiou a viatura da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que ficou completamente danificada.





“São estes os fatos que, diante da prova colhida nesta fase, ensejam a pronúncia do réu, nos termos da r sentença. O que a lei processual exige para a pronúncia é que haja
indícios de autoria e prova da materialidade do delito, de modo que, sendo decisão sobre admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado em suspeita e não o juízo de certeza que se exige para a condenação. No caso vertente há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, justificada, portanto, aremessa da causa a julgamento pelo Tribunal Popular. A materialidade restou comprovada pelos laudos periciais, exame necroscópico e pela prova oral coligida. Quanto à autoria, há indícios aptos a
sustentar a decisão de pronúncia, pois, em juízo, confessou integralmente a prática dos três delitos imputados na denúncia, versão que encontrou apoio na prova oral produzida
sob o crivo do contraditório. As qualificadoras ficam mantidas, pois não se revelaram manifestamente improcedentes, única hipótese em que deveria ser prematuramente afastadas e subtraídas da apreciação do Júri”, concluiu a desembargadora.




(Ethosonline)

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