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Justiça de Jales determina prisão de acusados de estupro na região

Justiça de Jales determina prisão de acusados de estupro na região

Publicado em: 02 de agosto de 2013 às 21:31



A Justiça de Jales expediu mandados de prisões preventivas contra três homens acusados de crime continuado , ato libidinosos, estupro e constrangimento praticados por eles em face de cinco meninas menores de 14 anos.



A Justiça recebeu a denuncia contra J.M. como incurso no artigo 217-A (por diversas vezes), c.c. arts. 71 e 69 (cinco vezes) do C.P.; 217-A (por três vezes), c.c. art. 226, I (concurso de duas pessoas) e art. 69 do C.P.; art. 218-A (por diversas vezes) c.c. art. 71 do C.P.; E.G. A. como incurso no artigo 217-A (por diversas vezes), c.c. arts. 71 e 69 (duas vezes) do C.P.; 217-A (por três vezes), c.c. art. 226, I (concurso de duas pessoas) e art. 69 do C.P.; art. 218-A (por diversas vezes) c.c. art. 71 do C.P.; além de W. C.L. pelos mesmos crimes.



Somadas as penas podem chegar até 30 anos cada. Para a Justiça estão presentes a materialidade dos abusos
Os denunciados têm 10 dias para responderem às acusações por escrito A Justiça de Jales decretou segredo de Justiça e determinou oficio ao Conselho Tutelar de Santa Albertina, conforme requereu o Ministério Público requisitando relatório para eventuais providências perante a Vara da Infância e da Juventude de Jales
“Conforme se verifica dos autos os uníssonos depoimentos apresentados pelos policiais que participaram das diligências, aliados aos relatos das demais testemunhas e vítimas ouvidas, extraem-se fundamentos consistentes para a manutenção da prisão dos réus, seja pela extrema gravidade dos fatos narrados, seja pela considerável repercussão e repúdio que atingiu a população, não só da pequena cidade de Santa Albertina, mas de toda a região, dado à forma violenta com que foram praticados, tendo por vítimas crianças de tenra idade. Desta forma, não só visando à garantia da ordem pública, mas também por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da Lei Penal, restando preenchidos, portanto, os requisitos do periculum libertatis e fumus comissi delicti que integram o artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que, ao presente
caso, a imposição de medidas cautelares não se mostra suficiente, uma vez que ausentes os requisitos da necessariedade e adequabilidade exigidos para tanto, com as prisões decretadas”, ratificou o despacho.



Os crimes tipificados são o 217-A. (Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Acrescentado pela L-012.015-2009)Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos;o artigo 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes; o o. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal e os crimes continuados conforme o artigo 71 todos do Código Penal. Também foram incursos no artigo 218 A que atesta “ Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de um a quatro anos” J.M é suplente de vereador.


Vários vídeos com as filmagens das monstruosidades praticadas pelos três serviram de fundamentos para a Justiça ratificar e decretar as prisões preventivas




(Ethosonline)


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