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Dono de pizzaria de Votuporanga é condenado por xingar vizinha

Dono de pizzaria de Votuporanga é condenado por xingar vizinha

Publicado em: 04 de setembro de 2013 às 11:17

Um dono de uma pizzaria foi condenado a indenizar uma vizinha, em Votuporanga por ofensa e por deselegância, além de produzir barulho, não permitido por lei. A vizinha, moradora na região central da cidade ganhará 1.356,00 a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros a partir da decisão (ano de 2009).



O acórdão foi assinado pelo desembargador Ruy Coppola, da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo."A indenização pela reparação do dano moral deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, a guardar conformidade com o grau da culpa e a influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta”. O comerciante foi condenado porque a vizinha reclamou em fase policial dos barulhos produzidos no imóvel onde atualmente reside Após o término das atividades da pizzaria, na época do antigo proprietário do estabelecimento e atualmente insiste nas Reclamações Inconformada com barulho da pizzaria e munida de algum objeto, inicia batidas contra a parede que divide os dois Imóveis. Na madrugada do dia 08.09.2012 em razão do barulho de limpeza e conversa vindo da pizzaria de propriedade do réu, chamou a polícia militar. Aduziu ela quando os policiais militares chegaram ao local, saiu na calçada de sua casa para esclarecer o motivo de seu chamado.

O acusado também saiu do estabelecimento comercial e a ofendeu na frente dos policiais, xingando-a de “vagabunda, vai procurar macho, você não tem o que fazer”. Após tal fato os policiais a conduziram ao plantão policial para registra o Boletim de Ocorrência. Os policiais militares, testemunhas da autora, afirmaram que presenciaram o momento em que o réu ofendeu a autora, de modo que até os funcionários, que estavam dentro da pizzaria, poderiam ouvir as ofensas proferidas pelo requerido. Já as testemunhas de defesa do réu, informaram que a autora já efetuou outros boletins de ocorrências contra o mesmo estabelecimento.

Disseram ainda, que ela é uma vizinha de difícil convivência e vive reclamando do barulho do estabelecimento. “Porém, mesmo com todas as reclamações da autora, o réu não tem direito de proferir palavras que ofenda a sua dignidade.” (grifo nosso) Evidente, assim, que além da perturbação sonora a que foi submetida, o que já lhe vem causando certo desconforto, o comportamento deselegante do réu gerou enorme constrangimento à autora, o que realmente enseja a condenação aos danos morais”esclareceu o acórdão

(Ethosonline)

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