Votuporanga
+15° C

Máx.: +17°

Mín.: +

Ter, 29.06.2021
GD Virtual - Sites e Sistemas Inteligentes
ÚLTIMAS NOTÍCIAS
Publicidade

Família de operário morto ganha indenização de R$200 mil

Família de operário morto ganha indenização de R$200 mil

Publicado em: 17 de setembro de 2013 às 16:41

O juiz José Manuel Ferreira Filho, lotado em Votuporanga, por translado de sentença, condenou a Prefeitura de Mesópolis, e um servidor em ações propostas pelos pais de um atropelado por um ônibus , solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais. Eles perdem o filho , decorrente a um acidente, provocado pelo ônibus da Prefeitura.





A indenização de danos materiais à autora, é consistente ao pagamento de pensão mensal nos termos da fundamentação acima, bem como indenização de danos morais no valor de R$ 101.700,00 para cada autor, corrigidos desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação.

Eles ajuizaram a ação, em razão da em razão da perda do filho, que veio a falecer em acidente automobilístico ocorrido em novembro de 2008, cuja responsabilidade foi atribuída à ré. Alegaram os requerentes que o seu filho era funcionário da Demop, trabalhava no recapeamento asfáltico na Rodovia Odilon Nogueira de Aguiar no município de Paranapuã, quando o ônibus placas BPY 3926, de propriedade da Prefeitura de Mesópolis, conduzido por Aparecido Soares da Costa (funcionário público da requerida), transitando pelo local veio a atropelar Juliano, que faleceu instantaneamente.” A propósito, observo que o motorista do ônibus, o corréu , já havia sido condenado em primeira instância pelos crimes de homicídio na direção de veículo automotor, sendo reconhecida a sua culpa no acidente, bem como pelo crime de inovação das provas com o fim de ludibriar a Justiça, uma vez que substituiu o tacógrafo do veículo com o fim de esconder a sua rela velocidade no momento do acidente. A ação deve ser julgada procedente em parte. Já foi comprovada na esfera criminal a culpa do requerido Aparecido Soares da Costa pelo acidente (autos nº 53/2009 da 4ª Vara da Comarca de Jales).

Com efeito, tanto lá como aqui, ficou suficientemente demonstrado que Aparecido, na condição de motorista da Prefeitura de Mesópolis, imprimiu velocidade excessiva no veículo pesado (ônibus) e incompatível com o trecho de rodovia precário e em curva, conforme se verifica das fotos da perícia, apesar da alegada má visibilidade (sol contra o para-brisa) e da existência de obras na pista em relação as quais o motorista tinha pleno conhecimento até mesmo em razão do fato de frequentemente realizar aquele percurso. Ainda que a pista e as obras pudessem estar mal sinalizadas, tal responsabilidade não se poderia imputar à vítima e, de outro lado, não excluiria a responsabilidade do motorista, pelo menos no âmbito civil, dada a imprudência na condução do ônibus nas circunstâncias adversas já alinhavadas acima. Não há controvérsia de que Aparecido é funcionário da Prefeitura de Mesópolis e estava a serviço no momento do acidente, o que justifica responsabilização desta nos termos do art. 932, III, do Código Civil.



Fixada a responsabilidade, a indenização é de rigor. Está suficientemente provado nos autos que a autora Sirlei da Silva, genitora da vítima, dependida economicamente dos rendimentos do filho falecido. Sirlei tem mais dois filhos, ambos mais novos que o falecido, e desde o nascimento da caçula, hoje com sete anos de idade, parou de trabalhar para cuidar da casa e da prole, contando com a ajuda financeira do filho.

O rapaz que começou a trabalhar e ajudar no sustento da família, uma vez que Sirlei já era separada de Erasmo, o outro autor dessa ação. Dessa forma, faz jus a autora ao recebimento de pensão pela morte do filho que estabeleço em 2/3 do rendimento percebido à época, que girava na média em R$ 1.322,22, conforme holerites juntados, presumindo que o restante do salário normalmente seria usado pelo de cujus em seu exclusivo proveito. O pensionamento nesse patamar deverá ocorrer desde a data do evento até a data em que o de cujus completaria a idade de 25 anos (02/12/2014). A partir de então, presumindo que se estivesse vivo normalmente iria ter assumido outros compromissos inerentes ao passar dos anos e à vida adulta, o valor da pensão deverá ser readequado para 1/3 dos rendimentos atualizados até a idade em que completaria sessenta e cinco anos (02/12/2054).





O pensionamento nesses termos somente deverá perdurar enquanto permanecer o estado de hipossuficiência e de separada da autora, cessando o direito à pensão caso venha a se casar novamente ou estabelecer nova união estável. Considerando que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil lhe faculta o recebimento da indenização de uma só vez, oportunamente, em fase de cumprimento de sentença, poderá a autora exigir o correspondente pagamento de uma única vez, apresentando o respectivo cálculo conforme as diretrizes acima, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir da citação. O dano moral é evidente.

Os pais perderam um filho muito jovem e querido, sendo incomensuráveis nesse caso o sofrimento e a angústia suportados. Considerando que o arbitramento da indenização deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, dou por adequada a fixação dos danos morais em cento e cinquenta salários mínimos para cada autor. Creio que mais nada seja necessário aduzir”, sacramentou o magistrado.



(Ethosonline)

Clique aqui para receber as notícias gratuitamente em seu WhatsApp. Acesse o nosso canal e clique no "sininho" para se cadastrar!
Publicidade