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Tarado molestava sexualmente criança em Fernandópolis

Tarado molestava sexualmente criança em Fernandópolis

Publicado em: 30 de setembro de 2013 às 20:23



O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um ajudante geral de Fernandópolis por estupro contra uma menor de quatro anos. A condenação é de seis anos e oito meses em regime inicial fechado, por ofensa ao disposto no artigo 214, c.c. o artigo 224, alínea “a”, ambos do Código Penal.




Consta da denúncia que o réu, utilizando argumentos variados, por diversas vezes, atraiu a menor até o interior de sua residência, onde a molestava, abaixando a calcinha da menor, além de lambê-la e acariciá-la.



A materialidade do delito está consubstanciada pela prova oral colhida. Na fase administrativa da investigação, o réu permaneceu silente. Em juízo, o réu negou a acusação.



Disse acreditar que a acusação se deveu ao fato de a mãe da vítima discordar da relação que ele mantinha com sua prima. Confirmou que o acusado a molestava sob ameaça de agressão contra ela e sua irmã, ou mesmo como de morte à sua mãe, além de lhe prometer presentes.


A seu turno, três testemunhas foram unânimes ao afirmar que também sofreram abusos por parte do réu, dizendo que ele lhes prometia presentes como recompensa. Ainda
segundo a narrativa de uma delas, ela chegou a presenciar o réu molestando sua irmã, a vítima.





“Não fosse bastante, outras mulheres, mães das testemunhas que declararam já terem sido molestadas pelo réu, e a testemunha N.G. mãe da ofendida, confirmaram que as meninas contaram a elas sobre o ocorrido e pediram que a mãe do réu o tirasse da cidade, que o afastasse. Convém ressaltar que o laudo ao contrário do sustentado pela defesa, ainda que de forma sucinta, vem a corroborar a prova colhida, apontando indícios de traumas psíquicos, sequelas psicológicas e emocionais na vítima, em decorrência do abuso que ela sofreu. Assim, inafastável o decreto condenatório. À vista de tudo isso e após analisar cuidadosa e individualmente cada um dos argumentos trazidos pela recorrente, conclui-se que nenhum deles é robusto o suficiente para arranhar a solidez da decisão de primeira instância, que, portanto, não está a merecer qualquer reparo”, ratificou o acórdão.





(Ethosonline)

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