Ex-moradora de Votuporanga descobre que marido era casado
Ex-moradora de Votuporanga descobre que marido era casado
Publicado em: 29 de outubro de 2013 às 13:24
A FESP (Fazenda do Estado de São Paulo) foi condenada a indenizar por danos morais uma aposentada, que morou em Votuporanga, e, atualmente reside em Santos, em R$ 51 mil corrigidos desde de 2001.
A condenação, mantida pelo Tribunal de Justiça é decorrente ao casamento ser anulado depois de 40 anos, ao descobrir que o então marido (já falecido) era casado.
O Estado alegou inexistência de prejuízo porque o casamento foi considerado putativo em relação à autora, mas não é isso o que ocorre, o dano sobressai do fato de a autora haver descoberto, depois de 39 anos de casamento, que seu marido já havia sido casado anteriormente, ratificou o acórdão do TJ.
“É dano moral in re ipsa, fato que, a toda evidência, causa decepção e profundo sofrimento, com aposentada pelo casamento ter sido anulado, retornando a autora ao estado civil de solteira, depois de quase quarenta anos na condição de casada”, completou. O acórdão tramitou pela 12ª Camara de Direito Publico do Tribunal de Justica de Sao Paulo.
Ação de indenização por danos morais em face da Fazenda do Estado de São Paulo, sustentando a aposentada que se casou com P.I. S em 13/02/1967. Com o falecimento dele, em 15/05/2006, requereu pensão por morte ao INSS, e descobriu que seu cônjuge fora casado antes com C.RB.
Em consequencia teve seu casamento anulado, com declaração de putatividade. Para o TJ, houve falha do serviço público, quando casou não foi constatado o impedimento para o ato solene, por isso requereu indenização no montante de 100 vezes o valor do salário mínimo.
Incontroverso, de acordo com os autos que a autora contraiu núpcias.
Em 13/02/1967, mas ele estava impedido de praticar o ato, já era casado com C.R B. desde 14/11/1962, por isso o segundo casamento foi anulado.
“Inegável a falha do Cartório de Registro Civil, pois, para a prova da identidade do nubente, contentou-se com a apresentação de cédula de identidade, quando deveria exigir certidão de nascimento atualizada, que comprovaria o seu impedimento para o novo matrimônio, como bem esclareceu a Procuradoria Geral de Justiça.
A certidão de nascimento do viúvo contém a averbação do primeiro casamento, portanto, comprovada a falha do Cartório de Registro Civil, daí exsurge inequívoco o dever de indenizar do Estado pelos prejuízos causados Os serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, têm na sua organização primária e fé pública dos atos que praticam a chancela do Estado, conforme o disposto no art. 236 da Constituição Federal (regulamentado pela Lei nº 8.935/94)”.
Portanto, a responsabilidade civil objetiva por faute du service tem apoio no art.
37, § 6º, 8 da Constituição.|O abalo moral sofrido justifica a indenização no patamar
fixado em primeira instância, R$ 51 mil, que não pode ser reduzida”, concluiu o acórdão.
(Ethosonline)
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