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Justiça de Votuporanga bloqueia R$1,8 milhão do Grupo Scamatti

Justiça de Votuporanga bloqueia R$1,8 milhão do Grupo Scamatti

Publicado em: 14 de outubro de 2013 às 11:13

A Justiça de Votuporanga bloqueio R$1,8 milhão das empresas do Grupo Scamatti. A sentença é de um processo referente a licitações no município de Parisi-SP, na administração do ex-prefeito Ivair Gonçalves. Confira a integra da sentença:

1ª Vara Cível - Votuporanga EDITAL PARA CONHECIMENTO DE EVENTUAIS INTERESSADOS NA LIDE, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PROC. Nº 0015706-20.2013.8.26.0664, Nº DE ORDEM 1622/2013.O DOUTOR LUIZ HENRIQUE LOREY, MM. Juiz Substituto desta comarca de Votuporanga-SP, na forma da Lei, etc. F A Z S A B E R a todos que o presente virem, ou dele conhecimento tiverem e interessar, que por este Juízo e Primeiro Oficio Judicial, se promovem os termos de uma AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA nº 0015706-20.2013.8.26.0664 nº ordem 1622/2013, em que figura como requerente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e como requeridos: IVAIR GONÇALVES DOS SANTOS, brasileiro, ex-Prefeito Municipal de Parisi, RG nº 13.117.398/4 SSP/SP, CPF nº 058.321.998-55, residente e domiciliado na Rua Aurélio Parizi, nº 376, na cidade de Parisi/SP; EDSON JOSÉ ADAMI, brasileiro, casado, servidor público municipal, RG nº 23.423.390-4 SSP/SP, CPF nº 181.519.448-03, residente e domiciliado na Rua Álvaro Mendes,nº 373, Centro, na cidade de Parisi/SP; ANTÔNIO CARLOS BENTO, brasileiro, casado, servidor público municipal, RG nº15.627.139 SSP/SP, CPF nº 058.322.158-00, residente e domiciliado na Rua Pedro dos Santos, nº 205, Centro, Parisi/SP;OLÍVIO SCAMATTI, brasileiro, RG nº 11.952.761, CPF nº 054.203.988-50, residente na Rua Pernambuco, 2371, Votuporanga/SP, ou Rua Santa Eudoxia, n] 296, Térreo, Parque Peruche, São Paulo/SP, CEP 02.533-010; EDSON SCAMATTI, brasileiro, RGnº 9329708 SSP/SP, CPF nº 040.668.138-44, residente na Rua Uruguai, 4520, San Remo, Votuporanga/SP, CEP: 15.502-095;PEDRO SCAMATTI FILHO, brasileiro, RG nº 16.1007.983, CPF nº 066.761.788-42, residente na Rua das Bandeiras, nº 4420,Vila São Vicente, Votuporanga/SP, CEP 15500-117; DORIVAL REMEDI SCAMATTI, brasileiro, RG nº 8762324 SSP/SP, CPF nº785.278.568-91, residente na Rua Sergipe, 3985, Patrimônio Novo, Votuporanga/SP, CEP 15505-160; MAURO ANDRÉSCAMATTI, brasileiro, RG nº 12.145.563-4 SSP/SP, CPF nº 055.165.228-46, residente na Rua Bahia, 4028, Patrimônio Novo,Votuporanga/SP, CEP 15505-005; LUIZ CARLOS SELLER, brasileiro, RG nº 9759838 SSP/SP, CPF nº 002.527.098-29, residente na Rua Paraíba, 3936, Vila Paes, Votuporanga/SP, CEP 15505-166; MARIA AUGUSTA SELLER SCAMATTI, brasileira, RG nº16.822.322-3 SSP/SP, CPF nº 070.676.968-60, residente na Rua Santa Eudoxia, 296, Parque Peruche, São Paulo/SP, CEP02.533-010, ou Rua Javari, 437, apartamento 12, Cia Melhoramentos, Votuporanga/SP; GUILHERME PANSANI DO LIVRAMENTO, brasileiro, RG nº 34.548.216-5 SSP/SP, CPF nº 213.832.368-44, residente na Rua Goiás, 3607, PatrimônioVelho, Votuporanga/SP, CEP 15500-006; VALDIR MIOTO, brasileiro, RG nº 7.606.210 SSP/SP, CPF nº 973.596.458-91, residentena Rua Vila Rica, 2852, San Remo, Votuporanga/SP, CEP 15502-054; MARIA DA DORES PIOVESAN MIOTTO, brasileira, RG nº9.959.043 SSP/SP, CPF nº 256.151.698-93, residente na Rua Mato Grosso, 360, Centro, Estrela D’Oeste/SP, CEP 15650-000;CARLOS GILBERTO ZANATA, brasileiro, RG nº 6.100.872, CPF nº 967.386.938-34, residente na Rua Antonio Florence, 31,Centro, Araçatuba/SP (Sócio da empresa Ultrapav); EDSON CÉSAR DE SOUZA, brasileiro, RG nº 24.432.772-5, CPF nº067.469.288-88, residente na Rua São Leopoldo, 1660, Araçatuba/SP (gerente administrativo da empresa Ultrapav); CIROSPADACIO, brasileiro, RG nº 83.942.476, CPF nº 018.791.938-09, residente na Rua Amapá, 2520, Parque Residencial SanRemo, Votuporanga/SP, CEP 15502-055; JOÃO CARLOS ALVES MACHADO, brasileiro, RG nº 8.722.013-1, CPF nº 033.275.308-58, residente na Rua Dez, 220, Centro, Santa Fé do Sul/SP (sócio da empresa CBR); JOÃO BATISTA ZOCARATTO JÚNIOR,brasileiro, RG nº 11.950.019-X, CPF nº 051.628.338-35, residente na Rua Dezesseis, 555, ap. 301, Centro, Santa Fé do Sul/SP(sócio da empresa CBR); CIRO SPADACIO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ 02.366.036/0001-19, estabelecidana Rodovia Péricles Belini, km 125 + 100m, Bairro Boa Vista, Votuporanga/SP, CEP 15501-207, representada pelo sócio CIROSPADACIO; ULTRAPAV ENGENHARIA DE PAVIMENTOS LTDA., CNPJ 02.672.915/0001-79, estabelecida na Rua AntonioFlorence, 31, Centro, Araçatuba/SP, CEP 16.010-590, representada pelo sócio CARLOS GILBERTO ZANATA; DEMOPPARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 3.189.580/0001-03, estabelecida na Rua Feres Cury, Distrito Industrial, otuporanga/SP,representada pelos sócios, PEDRO SCAMATTI, MAURO ANDRÉ SCAMATTI, EDSON SCAMATTI e DORIVAL REMEDISCAMATTI; SCAMATTI & SELLER INFRA-ESTRUTURA LTDA., constituída no ano de 2011 (antiga SCAMVIAS CONSTRUÇÕESE EMPREENDIMENTOS LTDA. alteração ocorrida no ano de 2004; antiga MINERAÇÃO SCAMATTI), CNPJ 05.329.125/0001-83, estabelecida na Alameda Campinas, nº 728, andar 04, Conjunto Jardim Paulista, São Paulo SP, CEP 01404-001, ou RuaMaria Edméa Blundi Arroyo, 1660, Distrito Industrial, otuporanga/SP, CEP 15503-014, representada pelos sócios, LÍVIOSCAMATTI, MARIA AUGUSTA SELLER SCAMATTI e LUIZ CARLOS SELLER ou dos administradores, PAULO SÉRGIO RIVA eARMANDO WATANABE JÚNIOR; MIRAPAV MIRASSOL PAVIMENTAÇÃO LTDA., CNPJ 09.155.356/0001-79, estabelecida naRua Caetano Mortari Filho, 25-48, Bairro Loteamento Residencial Celina D, CEP 15130-000, Mirassol/SP, representada pelossócios, GUILHERME PANSANI DO LIVRAMENTO e LUIZ CARLOS SELLER; ONSTRUTORA PIOVESAN LTDA. (antiga PIOVESAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.), CNPJ 06.072.757/0001-77, estabelecida na Rua Pará, 3244, Patrimônio Velho, sala 03, Votuporanga/SP, CE’15502-236; CBR CONSTRUTORA BRASILEIRA LTDA., CNPJ 05.194.160/0001-32,estabelecida na Av. Conselheiro Antonio Prado, 2371, Parque Nova Era, Santa Fé do Sul/SP, CEP 15775-000; MUNICIPALIDADEDE PARISI, CNPJ 59.858.134/0001-90, estabelecida na Rua Aurlio Parizi, 232, Parisi/SP, representada pelo Prefeito Municipal OCLAIR BARÃO BENTO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADODE SÃO PAULO, valendo-se da prerrogativa conferida pelo art. 129, III, da Constituição Federal, ajuizou a presente “AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE E DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, comPEDIDOS DE MEDIDAS LIMINARES INADITA ALTERA PARTE” em face de IVAIR GONÇALVES DOS SANTOS, EDSON JOSÉADAMI, ANTÔNIO CARLOS BENTO, OLÍVIO SCAMATTI, ÉDSON SCAMATTI, PEDRO SCAMATTI FILHO, DORIVAL REMEDISCAMATTI, MAURO ANDRÉ SCAMATTI, LUIZ CARLOS SELLER, MARIA AUGUSTA SELLER SCAMATTI, GUILHERMEPANSANI DO LIVRAMENTO, VALDIR MIOTTO, MARIA DAS DORES PIOVESAN MIOTTO, CARLOS GILBERTO ZANATA,EDSON CÉSAR DE SOUZA, CIRO SPADACIO, JOÃO CARLOS ALVES MACHADO, JOÃO BATISTA ZOCARATTO JÚNIOR,CIRO SPADACIO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., ULTRAPAV ENGENHARIA DE PAVIMENTOS LTDA., DEMOPPARTICIPAÇÕES LTDA., SCAMATTI & SELLER INFRA-ESTRUTURA LTDA. (antiga SCAMVIAS CONSTRUÇÕES EEMPREENDIMENTOS LTDA. e/ou MINERAÇÃO SCAMATTI), MIRAPAV - MIRASSOL PAVIMENTAÇÃO LTDA., CONSTRUTORAPIOVESAN LTDA. (antiga PIOVESAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.), CBR- CONSTRUTORA BRASILEIRA LTDA. E MUNICIPALIDADE DE PARISI, todos com qualificações nos autos. Segundo o constante da exordial (fls. 02/123) e do inquérito civil que lhe serviu de base (fls. 125 ss.), diversos procedimentos licitatórios executados sob a forma de convite, no Município de Parisi/SP, entre os anos de 2007 e 2008, teriam sido realizados em desconformidade com o que determina a legislação pátria, seja pelo indevido fracionamento dos certames, seja pelo suposto direcionamento das licitações em favor de particulares, violando flagrantemente preceitos constitucionais relativos à Administração Pública (art. 37, caput e inc. XXI, daCF), especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, além de regramentos infraconstitucionais, comoa burla aos parâmetros licitatórios estabelecidos nos arts. 3º e 23, da Lei nº 8.666/93. Em síntese, pelo que teria sidoapurado mediante inquérito civil e escutas telefônicas judicialmete autorizadas, os empresários OLÍVIO SCAMATTI, ÉDSONSCAMATTI, PEDRO SCAMATTI FILHO, DORIVAL REMEDI SCAMATTI, MAURO ANDRÉ SCAMATTI, MARIA AUGUSTA SELLERSCAMATTI e LUIZ CARLOS SELLER (com auxílio de GUILHERME PANSANI DO LIVRAMENTO), no uso de suas tribuiçõescomo administradores das sociedades empresárias registradas em seus nomes, das quais se destacam nesse processo aDEMOP PARTICIPAÇÕES LTDA., a SCAMATTI & SELLER INFRA-ESTRUTURA LTDA. (antiga SCAMVIAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ou MINERAÇÃO SCAMATTI) e a MIRAPAV - MIRASSOL PAVIMENTAÇÃO LTDA., obtinham, apartir de intrínsecos e intensos contatos com parlamentares federais e estaduais, emendas para a realização de serviços de pavimentação, recapeamento e construção de galerias pluviais, em benefício de Munícipios. Para tanto, ofereciam tais verbas adiversos gestores municipais, condicionando a destinação dos recursos obtidos, através das emendas parlamentares, aoengendramento de procedimentos licitatórios fraudulentos e direcionados, objetivando que as sociedades empresárias pertencentes àquele grupo econômico sempre se sagrassem vencedores do certame, logrando vantagem patrimonial decorrente da prestação de serviços superfaturados, em razão da ausência de efetiva concorrência, causando evidente dilapidação do patrimônio público. Para a consecução de seus objetivos ilícitos, o grupo econômico formado pelas empresas pertencentes aosempresários citados, teria contado com o apoio de outras sociedades empresárias “parceiras”, que ingressavam em algumasdas “licitações” arquitetadas pelo grupo econômico mencionado, com o único desiderato de lhe conferir aparência de competitividade que, na realidade, não existia. Utilizando-se do mesmo modus operandi acima descrito, teriam sido cooptados os corréus IVAIR GONÇALVES DOS SANTOS (ex-prefeito de Parisi), EDSON JOSÉ ADAMI (então Chefe do Departamento Administrativo) e ANTÔNIO CARLOS BENTO (então residente da Comissão de Concursos) para a realização fraudulenta daslicitações “Convites nº 01, 02 e 03” de 2007 e “Convites nº 01/08, 02/08, 03/08, 10/08 e 17/08”, todos relacionados a serviços de pavimentação, recapeamento e construção de galerias pluviais efetuados no Município de Parisi/SP, com o fracionamento irregular da atividade desempenhada, nos quais, exclusivamente, sagraram-se vencedores empresas do grupo econômico SCAMATTI. Nestas mesmas licitações, teriam participado como empresas parceiras do esquema ilícito, as corrés rerespectivos sócios-administradores CIRO SPADACIO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. (CIRO SPADACIO),CONSTRUTORA PIOVESAN LTDA. (antiga PIOVESAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.- VALDIR MIOTTO e MARIADAS DORES PIOVESAN MIOTTO), ULTRAPAV ENGENHARIA DE PAVIMENTOS LTDA. (CARLOS GILBERTO ZANATA, EDSONCÉSAR DE SOUZA) e CBR- CONSTRUTORA BRASILEIRA LTDA. (JOÃO CARLOS ALVES MACHADO, JOÃO BATISTA ZOCARATTO JÚNIOR), para conferir-lhes a real aparência de competitividade, dissimulando o fato de se tratarem de licitaçõescom “cartas marcadas” e com resultado previamente acordado. Tais fatos teriam implicado em infração, por parte doscorréus, dos incisos I, VIII e XI, do art. 10, da Lei nº 8.429/92, o que ensejaria a aplicação das sanções do art. 12, II, do mesmodiploma legal, no que couber, ou, subsidiariamente, infração ao inc. I, do art. 11 da LIA, com aplicação, no que couber, dassanções do art. 12, III, do mesmo diploma legal. Este é o sucinto relatório. Pois bem. Passo à análise jurídica do pedido liminar de indisponibilidade e bloqueio dos bens dos corréus, com amparo no artigo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa. Em cognição superficial, para efeito de exame do pedido de liminar aludido, verifico que há nos autos elementos suficientes para a sua concessão. Com efeito, o autor da presente ação, fez juntar com a petição inicial, autos de inquérito civil, no qual é possível verificar, prima facie, a existência de conjunto indiciário que corrobora as assertivas constantesda peça inaugural. Em primeiro lugar porque não haveria, em tese, justificativa idônea para o fracionamento das licitações (deum lado, os “Convites nºs 01, 02 e 03” de 2007 e, de outro, os “Convites nºs 01/08, 02/08, 03/08, 10/08 e 17/08”) na medida emque os serviços licitados se mostram aparentemente idêntico ou similares, sendo que os certames foram abertos em curto lapso temporal, o que denotaria a necessidade de realização de licitação em outra modalidade, pelos valores envolvidos,conforme pormenorizado no “item 7.2. DA ILEGALIDADE DO FRACIONAMENTO DE DESPESAS COMO FORMA DE FUGIR DODEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO” da exordial, a partir de fls. 78. Tal conduta poderia configurar, como já dito, violação aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais da boa Administração Pública. Em segundo lugar, outros elementos probatórios aparentemente indicam que o fracionamento das emendas parlamentares tinha coma única finalidade facilitar a prática de fraudes nas licitações, porque permitiram a adoção da modalidade “convite”, onde o direcionamento e o controle das empresas participantes seria muito mais simples, já que a publicidade dos certames ficaria mais restrita e os convites poderiam ser perfeitamente concatenados de acordo com os interesses e diretrizes repassadas pelas sociedades empresárias responsáveis pela organização da prática ilícita, no caso, pertencentes ao grupo SCAMATTI e SELLER, ou, ainda, com a própria montagem prévia das propostas por esse mesmo grupo, confeccionando-as antecipadamente, já se sabendo quem seria a empresa vencedora. São exemplos citados e que amparam essa tese os depoimentos prestados por servidores públicos e agentes políticos de diversos munícipios em que as licitações foram investigadas, através da chamada “Operação Fratelli”, como odepoimento de fls. 849/850, prestado por MARIA APARECIDA PRIETO CHAVES, servidora municipal do Município de Santa Adélia (áudio nº 20100623152817), o depoimento de fls. 864/865, prestado por ADAUTO TAROUCO MARTINS, servidor municipal de Palestina/SP e o depoimento prestado por NEILA SASSAMOTO CUSTÓDIO CARNEIRO, funcionária pública municipal de Urupês/SP. No caso dos autos, portanto, os indícios nesse sentido são contundentes, já que constatado queseguem o mesmo padrão de atuação criminosa noticiada pelas testemunhas supramencionadas e, em todas as licitações objeto dessa demanda, sagraram-se vencedoras as empresas corrés DEMOP PARTICIPAÇÕES LTDA., SCAMATTI & SELLER INFRAESTRUTURALTDA. (antiga SCAMVIAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ou MINERAÇÃO SCAMATTI) eMIRAPAV - MIRASSOL PAVIMENTAÇÃO LTDA. Curioso verificar que em nenhuma dessas licitações as respectivas presas concorreram entre si. Por outro lado, todas se encontram sob o comando do núcleo familiar SCAMATTI e SELLER, a saber: 1)licitação “convite” nº 01/2007- vencedora: SCAMVIAS- 1º apenso ao 1º volume; 2) licitação “convite” nº 02/2007-vencedora:DEMOP - 2º apenso ao 1º volume; 3) licitação “convite” nº 03/2007-vencedora: DEMOP - 3º apenso ao 1º volume; 4) licitação “convite” nº 01/2008- vencedora: SCAMVIAS 4º apenso a 1º volume; 5) licitação “convite” nº 02/2008- vencedora: DEMOP 5º apenso ao 1º volume; 6) licitação “convite” nº 03/2008- vencedora: MIRAPAV 6º apenso ao 1º volume; 7) licitação “convite” nº10/2008- vencedora: MIRAPAV 7º apenso ao 1º volume; 8) licitação “convite” nº 17/2008- vencedora: MIRAPAV 8º apenso ao1º volume. Importante destacar que a medida de indisponibilidade deve recair não só sobre o patrimônio das empresas corrés vencedoras dos certames. É fato que as atividades escusas aparentemente praticadas pelas pessoas jurídicas enunciadas sempre são destinadas a satisfazer os desejos e anseios daqueles sócios que a época dos acontecimentos efetivamente administravam e determinavam o norte de suas atividades. Logo, a medida deverá incidir sobre o patrimônio dos corréus,pessoas físicas, DORIVAL REMEDI SCAMATTI, EDSON SCMATTI, MAURO ANDRE SCAMATTI e PEDRO SCAMATTI FILHO,sócios da DEMOP PARTICIPAÇÕES LTDA.; OLÍVIO SCAMATTI e MARIA AUGUSTA SELLER SCAMATTI, sócios da SCAMATTI& SELLER INFRA-ESTRUTURA LTDA. (antiga SCAMVIAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.); e LUIZ CARLOSSELLER e GUILHERME PANSANI DO LIVRAMENTO, sócios da MIRAPAV - MIRASSOL PAVIMENTAÇÃO LTDA., cujas condutase articipações, em tese praticadas, foram descritas a partir do “item 5 - DAS PESSOAS ENVOLVIDAS - GRUPO SCAMATTI” do exordial. Não obstante, pelos mesmos motivos delineados, no qual se demonstrou que a aparente prática de fraude as licitações dependeria da cooptação de agentes públicos municipais e, como bem explicitado pelo autor na exordial (item “9 - ARESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS” (fls. 96), haveria indícios indicativos suficientes para colocar sob suspeita o corréu IVAIR GONÇALVES DOS SANTOS, então prefeito de Parisi/SP, que foi o responsável por aceitar, adjudicar e celebrar os referidos contratos, em tese, fraudulentos; o corréu EDSON JOSÉ AMADEU, então chefe de Departamento da Administração, por ser o responsável em confeccionar e elaborar os certames licitatórios ora apurados, especialmente convidando as empresas participantes; e ANTONIO CARLOS BENTO, então Presidente da Comissão Permanente de Licitação naquele período, que teria aprovado e atestado a regularidade dessas licitações sem verificar ou fazendo “vistas grossas” da relação das empresasparticipantes e de seus sócios. Também foram colhidos indícios satisfatórios a embasar a indisponibilidade dos bens das outras sociedades empresárias corrés e de seus respectivos sócios-administradores, pois teriam simplesmente funcionado nas licitações aludidas como “parceiras” daquelas vencedoras dos certames, restringindo-se suas atuações como forma de perpetrar referido engodo, conferindo aspecto de competitividade à disputa que verdadeiramente não existia. No mais, também se observa a existência de elementos indiciários a respeito do íntimo e recorrente relacionamento mantido pelos sócios destas empresas com os sócios e funcionários do grupo econômico SCAMATTI e SELLER, com a demonstração, mediante interceptações telefônicas, de diversas conversas entre eles, sugerindo, em inúmeras oportunidades, a orquestração prévia da forma de participação daqueles em licitações ocorridas em vários Municípios, como maneira de, como já dito, conferir um aspecto de legalidade e real competição. No caso da corré CONSTRUTORA PIOVESAN LTDA., antiga Piovesan Engenharia e Construções Ltda., participante dos “Convites 01/2007, 03/2008 e 10/2008”, nos quais foram vencedoras as empresas SCAMVIAS e MIRAPAV, há elementos probatórios relevantes que demonstram possuir estreitos laços com o grupo SCAMATTI, tanto que se constatou que seus sócios-proprietários, VALDIR MIOTTO e MARIA DAS DORES PIOVESAN MIOTTO, também são sócios proprietários da “MIOTTO & PIOVESAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES” (que mantém o mesmo endereço da primeira- fls. 630/633) que, inusitadamente, compartilha da mesma linha telefônica com a empresa “MULT AMBIENTAL”, que é uma das empresas do grupo SCAMATTI (fls. 1088/1092), conforme comprova o relatório da Controladoria Geral da União (fls.1027). Além disso, no áudio nº 20100623152817, resta evidenciado o controle do grupo SCAMATTI das propostas apresentadas pela sociedade empresária “MIOTTO & PIOVESAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES”, já que, alertado pela servidora pública do Município de Santa Adélia, senhora MARIA APARECIDA PRIETO CHAVES, de equívoco em propostas realizadas em convite funcionário do grupo SCAMATTI, declara que há erro na planilha de cálculo e irá substituir as propostas equivocadas dessas mesmas empresas. Em relação à corré ULTRAPAV ENGENHARIA DE PAVIMENTOS LTDA., cujo sócio administrador éo corréu CARLOS GILBERTO ZANATA, auxiliado pelo também administrador, o corréu EDSON CÉSAR DE SOUZA (fls. 2/685),observa-se que participou dos “Convites 02/2007, 02/2008 e 03/2008”, nos quais se sagraram vencedores as sociedadesempresárias DEMOP e MIRAPAV e também demonstram manter estreitas relações com o grupo SCAMATTI, tanto que, em duas interceptações telefônicas nas quais ZANATA e EDSON (áudios nºs 20100623145608 e 20100624092830) conversam com VALDOVIR GONÇALES, vulgo “Nenê”, funcionário do grupo SCAMATTI, ambos reclamam da falta de parceria em algumas licitações que teriam ocasionado prejuízos à ULTRAPAV e ressaltam que as empresas são “parceiras, de há muito tempo” nas licitações. No tocante à corré CIRO SPADACIO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., cujo sócio administrador é o corréu CIRO SPADACIO (fls. 632/633), participante dos “Convites nº 01/2007, 01/2008 e 17/2008”, nos quais foram vencedorasas empresas SCAMVIAS e MIRAPAV, também se evidenciam fortes laços com o grupo SCAMATTI tanto que se trata de empresa sucessora da “E. S. ENGENHARIA S/C LTDA.” do qual era sócio EDSON SCAMATTI (fls. 574). Ademais, na exordial, há indicação de dois áudios gravados mediante interceptação telefônica (nºs 20081007083525 e DCRS374500510622180.450) nos quais o corréu CIRO aparece conversando com os corréus OLIVIO SCAMATTI e ÉDSON SCAMATTI, sugerindo combinação prévia para a atuação das respectivas empresas em procedimentos licitatórios, o que denotaria a tentativa de fraude desses certames. Soma-se a isto o fato de que a mesma “participou” de aproximadamente 161 licitações entre os anos de 2007 a 2010,juntamente com as empresas do grupo SCAMATTI, saindo como vencedora em apenas duas oportunidades (fls.1081/1100).No que tange à corré CBR - CONSTRUTORA BRASILEIRA LTDA., cujos sócios proprietários são os corréus CARLOS ALVESMACHADO e JOÃO BATISTA ZOCARATTO JÚNIOR (fls. 677/681), que participou dos “Convites nº 02/07 e 03/07”, dos quais se sagrou vencedora a corré DEMOP, também há conjunto indiciário idôneo a indicar, a princípio, a cooperação entre as empresas,para que pudessem lograr êxito em diversas licitações, tanto que o Relatório da Controladoria Geral da União (fls. 1021/1033)indica que ambas participaram, em conjunto, de 25 licitações, nos quais ambas se sagraram vencedoras em proporções quaseque idênticas. No mais, há outras evidências a respeito da existência de conluio entre as empresas citadas como o depoimento prestado pelo administrador da M.C. Construtora (fls. 964/967) que, em relevante trecho para a comprovação do acerto, declara: “Ele (Olívio) pedia para não participarmos de licitações, pois ele afirmava que o recurso tinha sido trazido por ele. Melhorexplicando, ele dizia que tinha sido ele que tinha conseuido a verba parlamentar para fazer a obra, mas não falava de qual parlamentar ele tinha conseguido. Ele dizia que se nós desejássemos ficar com a obra era para nós arcarmos com o custo queele tinha pago para conseguir a verba. Eu já ouvi que ele sedia para outras empresa cobrirem’ em licitações para ele, por exemplo, a Trindade, a CBR e a Transterra”. Soma a isto os áudios nº DCRS 374500210527092.939 e DCRS374500210527120.730 em que OLÍVIO SCAMATTI conversa com terceiros a respeito de licitações que ocorreriam em algumas cidades (Cardoso/SP e Riolândia/SP) e, ao tomar ciência das outras empresas participantes, incluindo a CBR, deu a entender que tudo estava tranquilo, ou seja, sairiam vencedores do certame, o que denotaria que a participação desta empresa serviria apenas para “fazer número”. Desta feita, a indisponibilidade dos bens dos corréus é medida de cautela indispensável nesse momento processual diante da existência de fortes indícios de responsabilidade consoante apontado. Ademais, a “indisponibilidade dos bens dos responsáveis pelos atos de improbidade constitui medida de urgência e acauteladora do interesse público, sendo que deve observar o suficiente para assegurar o ressarcimento ao erário da lesão ou do enriquecimento ilícito dos atos de improbidade” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0154545-48.2011.8.26.0000 Rel. Des. Sérgio Gomes, em j.de 26 de outubro de 2011, grifo meu). Tal medida, diga-se, não está condicionada à comprovação de que estejam dilapidando o patrimônio público, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito. Pelo que se viu, é o caso dos autos. Ademais, a dimensão do perigo na demora decorre da própria natureza da demanda, pois o interesse públicos ubjacente tem prevalência sobre interesses particulares. É oportuna, neste sentido, a citação de abalizado entendimento doutrinário: “(...) ormalmente, não é fácil, desde logo, apurar-se a extensão do dano causado por atos de “improbidade”. Sendo assim, a norma autoriza e a prudência aconselha que o pedido de indisponibilidade seja amplo, devendo o requerente apresentar uma estimativa sempre superdimensionada, a fim de garantir, ainda que provisoriamente, futura recomposição” (Marcelo Figueiredo, in Probidade administrativa. Comentários à Lei 8.429/92e legislação complementar, 5ª ed. E ampl., São Paulo:Malheiros, p. 67/8). De outra banda, deve-se destacar que o “periculum in mora” é intrínseco ao próprio reconhecimento, em caráter sumário e provisório, de que houve lesão ao erário. Outrossim e como dito, não se exige, portanto, indício de que os agentes estejam em vias de dilapidar o patrimônio, como destaca a melhor doutrina: “Em compensação, desnecessário o perigode dano, pois o legislador contenta-se com o fumus boni iuris para autorizar essa modalidade de medida de urgência. Essa solução vem sendo adotada pela jurisprudência. Identificam-se, portanto, as características da indisponibilidade prevista no art. 7º: está limitada ao valor do prejuízo causado e não necessita da demonstração do perigo de dano. O legislador dispensou esse requisito, tendo em vista a gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público.” (José Roberto dos Santos Bedaque, “Tutela Jurisdicional Cautelar e Atos de Improbidade Administrativa”, in: C. Bueno, & P. Porto Filho, Improbidade Administrativa Questões Polêmicas e Atuais (pp. 288-313). São Paulo: Malheiros, p. 303).’ Nesse mesmo sentido caminham os mais recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE É POSSÍVEL ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. SUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO). PERIGO DA DEMORA IMPLÍCITO. INDEPENDÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONDUTA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E INDICA DANO AO ERÁRIO EM MAIS DE QUINHENTOS MIL REAIS. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Hipótese na qual se discute cabimento da decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. O acórdão recorrido consignou expressamente “haver prejuízo ao erário municipal”, bem como que “estariam presentes os requisitos necessários (
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