Votuporanga
+15° C

Máx.: +17°

Mín.: +

Ter, 29.06.2021
GD Virtual - Sites e Sistemas Inteligentes
ÚLTIMAS NOTÍCIAS
Publicidade

Funcionários simularam assalto e ficaram com R$ 34 mil

Funcionários simularam assalto e ficaram com R$ 34 mil

Publicado em: 10 de novembro de 2013 às 13:29

A trama de pai, filho e um amigo para o “roubo” de R$ 34 mil de um depósito de materiais de construção de Votuporanga rendeu 2 anos de cadeia para cada um.



A sentença do último dia 1º revelou todo o esquema montado por dois funcionários da empresa e um comparsa.

Um dos envolvidos era encarregado do transporte dos malotes da empresa para as filiais.

Com a ajuda do terceiro criminosos, pai e filho combinaram a simulação de um “assalto” para o furto do dinheiro.



Segundo apuração da reportagem do site www.votuporangatudo.com.br, no dia 6 de março de 2012, o jovem que levava R$ 34 mil para filial da firma em Valentim Gentil desviou o caminho e foi para uma estrada de terra paralela a rodovia Euclides da Cunha (SP-320).



O jovem dividiu o dinheiro com os outros comparsas e chamou a polícia alegando ter sido assaltado.



O pai do “maloteiro” teria contratado outros dois supostos participantes do crime que seriam os “assaltantes”.



Como não existe crime perfeito, toda farsa foi descoberta. Alguns chegaram a admitir a participação na fase policial, mas negaram em juízo.



Apesar disso, o juiz José Manuel Ferreira Filho sentenciou.

“A autoria, outrossim, é certa.C. é confesso e incriminou os demais. R. na fase policial confessou a participação no crime e incriminou seu

pai R. e em Juízo procurou se retratar dizendo que na época dos fatos estava perturbado e por pressão de C., depois

de saber da estória acabou dizendo “confesso, estou junto”, porém, não teve nenhuma participação. Essa negativa, contudo,

não convence. R. foi ouvido na fase policial na presença de um advogado e ao contrário do que disse em Juízo contou

detalhadamente a sua participação no crime, inclusive, foi ele quem citou o envolvimento de seu pai.R. também negou a sua

participação, o que também não convence, pois não é crível que seu filho R. tivesse a intenção de incriminar injustamente

o pai que, segundo ele mesmo disse, não teria motivos para isso. Ademais, a prova produzida é robusta contra os três réus. A

testemunha M. (representante da empresa...), disse que já estavam desconfiados de C. e no dia dos

fatos depois de receber uma ligação do mesmo, foram até o local e por acharem a estória estranha comentou com o policial que

acabou obtendo a confissão de C.. Da mesma forma a testemunha E. que também esteve presente no local e disse

que por C. cair em contradição várias vezes acabaram desconfiando da estória contada por ele. O depoimento do policial

Eder, que atendeu a ocorrência, corroborou a confissão de C.. O policial disse ainda que C. indicou R. que por

sua vez indicou R. Por fim, o comprovante de depósito de fls. 35 é mais que suficiente para comprovar o envolvimento

de R. e R. Por outro lado, nos termos da manifestação do Ministério Público não restou suficientemente provado o

crime de falsidade ideológica.



Passo à dosagem da pena.Os réus podem ser considerados primários, de forma que lhes aplico

a pena base em 02 anos de reclusão e 10 dias multa.Não obstante a confissão do réu C., a pena deverá permanecer

inalterada, uma vez que não se admite nessa fase a diminuição da sanção penal aquém do mínimo legalmente cominado.A

substituição da pena corporal é cabível e socialmente recomendável. Desse modo, substituo as penas privativas de liberdade

por duas penas alternativas: prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário mínimo, cada um, à entidade a

ser indicada oportunamente; e por uma prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena substituída, na forma a ser

oportunamente determinada pelo Juízo da Execução (art. 46 e §§ CP).Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a

ação penal, para condenar os réus à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa por incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, do

Código Penal; com substituição da pena corporal por prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário mínimo,

cada um, a entidade com destinação social e prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena substituída; na forma a

ser oportunamente determinada pelo Juízo da Execução; e absolvê-los da imputação do crime previsto no art. 299, caput, do

Código Penal com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Para o caso de revogação do benefício, fixo o

regime aberto para o início do cumprimento da pena.Recurso em liberdade.Transitada em julgado, lance-se o nome dos réus

no rol dos culpados”.



Resumindo, por serem primários no mundo criminal, os três poderão pagar a pena em liberdade, em troca de doações de R$ 650 cada um a entidades assistenciais.

Clique aqui para receber as notícias gratuitamente em seu WhatsApp. Acesse o nosso canal e clique no "sininho" para se cadastrar!
Publicidade