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Ladrão que levou "ferrada" na cabeça em assalto pega 10 anos de cadeia

Ladrão que levou "ferrada" na cabeça em assalto pega 10 anos de cadeia

Publicado em: 10 de novembro de 2013 às 14:40

Um ladrão que assaltou mas levou uma “ferrada” na cabeça da dona de um minimercado em Votuporanga foi condenado a 10 anos de prisão. Ele fugiu do roubo em uma bicicleta.



A sentença do juiz Luiz Henrique Loreyu, do último dia 4, considerou os péssimos antecedentes do criminoso “Ninão”.

Segundo o processo, no dia dos fatos o réu invadiu o mercadinho da rua Minas Gerais empunhando uma faca.

O criminoso exigiu todo o dinheiro (R$200) do caixa, mas a funcionária se apavorou.

Enquanto isso, a dona do estabelecimento golpeou o ladrão com o ferro de fechar a porta.

Com a pancada, o bandido perdeu o capuz, sendo reconhecido.



SENTENÇA:

"Assim, ultimada a instrução do

feito, tenho que as provas se revelam impregnadas de elementos positivos de credibilidade suficientes para dar base à decisão

condenatória. O acervo informativo, desde a fase embrionária, trouxe elementos dos fatos descritos na denúncia. Destaque-se

que não existe qualquer indício, informação ou razão séria que possa indicar terem a testemunha e vítima falseado a verdade,

ou que estejam imputando falsamente ao réu a prática do crime. A condenação, portanto, é medida inafastável e que se impõe. Capítulo III - Da dosimetria. Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, máxime quanto à necessidade de prevenção e repressão do crime, observo que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a valorar. O réu registra maus antecedentes, de acordo com a certidão de fls. 27, do apenso de Antecedentes, nos termos da Súmula nº 444, do STJ. Sobre a conduta social e a personalidade do acusado, é possível asseverar, com segurança, tratar-se de pessoa acostumada aos maus costumes e a práticas delitivas, tendo em vista suas várias condenações e sua extensa folha criminal, inclusive possui inúmeras passagens por crimes patrimoniais, sendo que já cumpriu pena no regime fechado e mesmo assim não se arrependeu do erro cometido, voltando a praticar novo crime (fls. 2/19 e 22/23 do apenso de Antecedentes). Os motivos e às circunstâncias são próprias da espécie. Quanto às consequências, devem ser valoradas negativamente porque houve prejuízo material ao estabelecimento empresarial, já que foi subtraída a quantia em dinheiro de R$ 200,00. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena-base acima do mínimo legal em 7 (sete) anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias multa. Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes, mas incide a agravante da reincidência (certidões de fls. 35, 36, 37 e 39). Dessa forma, aumento a sua pena para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa. sado menor de 21 anos (inciso I, do artigo 65, do Código Penal). Por sua vez, não há causas de diminuição de pena, mas concorre uma causa de aumento de pena, prevista no §2º, inciso I, do artigo 157, do Código Penal (crime praticado com emprego de arma), de modo que aumento a reprimenda anteriormente dosada, em 1/6 (um sexto), resultando em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, e 287 (duzentos e oitenta e sete) dias-multa, a qual torno como definitiva. No que se refere à pena de multa cominada definitivamente ao delito, fixo o valor de cada dia em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ante a inexistência de elementos suficientes para apuração das condições econômico-financeiras do réu. Ante a natureza do crime, as circunstâncias legais e judiciais do presente caso e especialmente a quantidade de pena aplicada, fixo-lhe o regime fechado para cumprimento inicial da pena, tendo-se em conta o disposto no art. 33, §§ 2º, “a” e 3º do CP. Não obstante, verifico que, na situação em tela, torna-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos alinhados nos incisos I , II e III, do artigo 44, do Código Penal. Nego-lhe, ainda, o benefício previsto no artigo 77, do Código Penal, uma vez que o réu não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, especialmente por ter sido condenado a pena é superior a dois (2) anos e ser reincidente. Deixo, ademais, de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no art. 387, inc. IV, do CPP, por não ter havido pedido expresso nesse sentido. Capítulo IV - Do dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação e CONDENO o réu I.S.N vulgo “Ninão”, qualificado nos autos, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, e 287 (duzentos e oitenta e sete) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal, por incurso no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal. O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado. Transitada em julgado, tome o cartório as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução definitiva do réu para seu devido encaminhamento ao estabelecimento

prisional definido; 3) Em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão,



para o cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; 4) Comunique-se a(os) ofendido(s) do conteúdo desta decisão, ex vi do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal; 5) Proceda-se à cobrança da pena de multa, na forma do art. 49 e seguintes do Código Penal. Custas ex lege. P.R.I.C. Votuporanga, 04 de novembro de 2013.LUIZ HENRIQUE LOREY Juiz Substituto - Advogados: MARCILIO PEREIRA DA SILVA NETO - OAB/SP nº.:304845”.

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