Mulher ganha indenização por nome sujo indevidamente
Mulher ganha indenização por nome sujo indevidamente
Publicado em: 01 de novembro de 2013 às 15:54
Uma consumidora de Santa Fé do Sul, na região de Rio Preto, ganhou R$ 15 mil em indenização por danos morais, segundo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em face da Natura Cosméticos S.A.
A ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito em decorrência da utilização de seus dados por terceiros, ante a aquisição de produtos da empresa .
Em 1ª intância, a ação foi julgada procedente em parte, pleiteia o autor, em suas razões recursais, a majoração do valor da indenização "Convertido em moeda corrente como forma evitar que o salário mínimo sirva como indexador. Colocado isso, tem se que o salário mínimo vigente na época em que a ação foi ajuizada (04/04/2007) correspondia à quantia de R$ 380,00, o qual multiplicado por 15, totaliza a quantia de R$ 5.700,00. Por conseguinte, realizada a efetiva conversão para o valor mencionado, em obediência ao disposto no Artigo 7º, IV, da Constituição Federal, verifica-se que referido montante não se mostra compatível com os parâmetros para este tipo de indenização, de modo que comporta elevação para que ocorra a justa reparação pelos danos imateriais experimentados pelo autor.
O quantum indenizatório de R$ 15.000,00, se mostra mais razoável para a espécie, servindo, outrossim, como forma profilática de evitar a reiteração da conduta por parte da apelada. A correção monetária será contada a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362/STJ) e os juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ).Apenas para que não pairem dúvidas, ressalte-se que a fixação em montante inferior a R$ 15.000,00, não é condizente com os parâmetros admitidos por este Tribunal de Justiça. Aliás, valores semelhantes vêm sendo utilizados em casos análogos ao presente para a justa reparação por danos morais.
Desse modo, fica majorada a verba indenizatória a título de danos morais para R$ 15.000,00, corrigida monetariamente a contar da fixação (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora a contar da data do evento danoso", ratificou o acordão.
(Ethosonline)
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