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Aluno da região ganha indenização por ficar sem diploma

Aluno da região ganha indenização por ficar sem diploma

Publicado em: 24 de janeiro de 2014 às 13:15

Acórdão assinado no mês de dezembro do ano passado, pelo desembargador, Mário de Oliveira, da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a condenação da Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul (Funec) a indenizar um graduado em educação física.







‘Dessa maneira, levando-se em consideração a intensidade dos danos ocasionados, a condição financeira da vítima e do ofensor, a quantia de R$ 20.000,00, reflete a situação descrita nos autos.Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da ré e dá-se parcial provimento ao recurso do autor para o fim de elevar o montante indenizatório para R$ 20.000,00, mantida, no mais,a sentença.”, ratificou o desembargador Giuliano Rodrigo Secafim de Campos alegou que era aluno do curso de graduação em educação física, concluído em dezembro de 2008. Informou que no último ano de graduação a requerida ofereceu aos alunos curso de pós-graduação, com término previsto para julho de 2009. Não obstante ter frequentado as aulas do curso de pós- graduação a ré recusou-se a receber sua monografia e não entregou o certificado de conclusão, causando-lhe os prejuízos propalados na inicial. Em contestação a faculdade afirmou que o autor frequentou, na verdade, curso de extensão, ministrado em conjunto com os alunos dos módulos de pós-graduação. Diz que os alunos foram informados sobre o curso disponibilizado, de maneira clara e objetiva. Em 1ª instância, a Justiça de Santa Fé do Sul julgou a ação por danos materiais e morais decorrentes de prestação de serviços educacionais, para condenar a requerida fundação a pagar ao autor a importância de R$ 1.333,86, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária contados desde a citação, bem como a quantia de R$ 5.000,00. “No caso em apreço, é cediço que o autor sofreu os danos propalados em virtude dos fatos narrados, no entanto, tal circunstância não induz à fixação da indenização por ele pretendida (R$ 45.947,20).título de danos morais, acrescida de juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir da decisão.





A ré foi condenada ainda a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação”, atestou o acórdão. Na avaliação do desembargador, a fixação do valor deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ressaltando-se que tal quantia deverá servir de forma a impedir que o causador do dano promova atos da mesma natureza perante outros consumidores, além de promover a efetiva compensação do prejuízo suportado. A sentença pode ser reforma pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ação é originária da Comarca de Jales.







(Ethosonline)

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