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Homem que cravou faca no peito da vítima vai a júri em Votuporanga

Homem que cravou faca no peito da vítima vai a júri em Votuporanga

Publicado em: 20 de fevereiro de 2014 às 09:27

A Justiça de Votuporanga marcou para o dia 21 de março o júri popular de Rogaciano Sousa de Oliveira, preso por ter matado Elso de Almeida, o Coelho, com uma facada no peito.





O crime foi na Chácara Nossa Senhora Aparecida, perto do Horto Florestal.



Conforme a denúncia, o crime teria ocorrido por motivo fútil, por causa de uma discussão em torno do furto de um bezerro da propriedade.

O acusado foi preso desde a época do crime. Ele alega ter agido em legítima defesa, por também ter sofrido uma caniveta de Elso. O réu é defendido pelos advogados Gésus Grecco, Douglas Teodoro Fontes e Josivan Batista Basso.



Veja trecho da sentença de pronuncia do réu:

“ Narra a denúncia que, em 28 de julho de 2013, por volta de 0h40min, na “Estrada do Horto”, “Chácara Nossa Senhora Aparecida”, nesta comarca, ROGACIANOSOUSA DE OLIVEIRA, “por banalidade manifesta” (discussão acerca do furto do bezerro do patrão da vítima em que o réu era suspeito), desferiu, de maneira inesperada, golpe de faca contra Elso de Almeida, provocando-lhe a morte. Sustenta o Ministério Público que o réu agiu por motivo

fútil e empregou recurso que dificultou a defesa do ofendido, atingido no peito. Capitulação: arts. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (CP). ..



...Comprovada pelo exame necroscópico de fls. 68/70. Sofreu a vítima lesões descritas no laudo e no diagrama. A causa da morte foi “anemia aguda e choque hemorrágico agudo por lesão cortante de grandes vasos da base de coração (aorta e veia cava superior)”. No que se refere à autoria, os indícios são suficientes, na forma do art. 413, caput, do Código de Processo Penal. Interrogado, em juízo, a fls. 166/71, confessou haver desferido golpe de faca em Elso, sustentando a legítima defesa, porque o ofendido primeiramente o golpeou com canivete, forçando uma reação, “eu peguei e desesperei e dei um golpe nele”. As testemunhas presenciais não fizeram referência à agressão que a vítima teria praticado antes. Pelo que disseram, seria prematuro ao juízo acolher a excludente postulada pela combativa defesa. Os militares que atenderam a ocorrência, inquiridos a fls. 125/30, encontraram a vítima caída no solo, com faca cravada no peito. O então suspeito evadiu-se do local, mas foi localizado, graças à intervenção do SAMU, porque o réu também teria sofrido ferimentos, durante a fuga, principalmente por ação de arame farpado. Não há como acolher alguma das teses da Defesa, impondo-se manter também as qualificadoras, que deverão ser submetidas ao juiz natural da causa. Por tudo o que se reuniu no inquérito e na fase processual, não se descartam a futilidade e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Do exposto, pronuncio ROGACIANO SOUSA DE OLIVEIRA, nos autos qualificado, determinando seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, enquadrando-se a conduta delitiva no art. 121, § 2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do CP. Fica mantida a prisão preventiva, subsistindo a motivação de fls. 22/3 do apenso, com o acréscimo desta fundamentação. ..”, pronuncia assinada pelo juiz Jorge Canil.

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