Justiça impede uso de área de preservação em Valentim Gentil
Justiça impede uso de área de preservação em Valentim Gentil
Publicado em: 04 de fevereiro de 2014 às 09:00
O juiz Sergio Martins Barbato Júnior de Votuporanga julgou parcialmente procedente uma ação popular, proposta pelo advogado André Elias Marçal, para declarar inconstitucional uma desafetação de área verde , feita pelo município de Valentim Gentil.
Na prática, julgou inconstitucional a lei 1.970 Para o magistrado, a área verde urbana estabelecida em decorrência do parcelamento do solo não pode ser desafetada isso porque já foi definida como forma de compensação ambiental. A desafetação é uma expressão usada no direito administrativo para denominar o ato pelo qual o estado torna um bem público apropriável Na prática, a ação popular foi movida porque a Prefeitura de Valentim Gentil desafetou, ilegalmente, imóveis públicos de uso comum do povo para alienação a particular. Diz que os bens foram avaliados abaixo do valor real, que a lei de desafetação tem efeitos concretos e é inconstitucional. O pedido liminar de suspensão da concorrência foi deferido e depois revogado. “ O modelo econômico adotado em nosso país, muito influenciado pela cultura americana, infelizmente, dá prevalência a uma ideia de desenvolvimento individualista e unilateral. É interessante notar, apenas a titulo de opinião pessoal, que o atraso que o Brasil sofreu em sua emancipação política e econômica, se nos deixa ainda vinculados a resolver problemas de origem histórica, também nos deu uma vantagem mal aproveitada a possibilidade de eleição do modelo de desenvolvimento que adotaríamos. Ao caso em concreto. Não compete ao Judiciário guiar o desenvolvimento urbano. Não fui eleito. Não tenho mandato. Avalio se há ilegalidade cometida, e só. O ato de desafetação, embora formalmente seja uma lei, é de natureza administrativa, pois que de efeitos concretos e específicos. Os imóveis foram devidamente avaliados”, disse o magistrado. O laudo pericial confirmou que a Municipalidade não errou no apontamento de preços para abertura da concorrência. Anote-se, ademais, que o laudo foi realizado ano após a abertura da licitação, e ainda assim os valores são pouco discrepantes. Também pouco importa a valorização imobiliária ocorrida no curso da licitação. A área verde urbana estabelecida em decorrência do parcelamento do solo anteriormente realizado não pode, em princípio, ser desafetada. Confirmo a liminar neste específico ponto de procedência”, esclareceu ele. A ação popular foi direcionada contra o ex-prefeito Adilson Jesus Perez Segura. Por meio de um projeto de lei, . 36/2011 tratou da desafetação de bens de uso comum em 16 áreas públicas de uso comum do povo/população e que totalizam 57.827,10m2. Essas áreas foram afetadas como “área de lazer”, “sistema de lazer”, “área institucional” e “área verde.A magistrado acolheu o pedido formulado na inicial pelo advogado porque o prejuízo financeiro foi “gritante”, em torno R$ 7 milhões. Seriam alienadas a quantia de 57.827,10m2 a R$2.586.556,47, enquanto valem e comercializam a R$9.781.845,41.
O ex-prefeito 25 de novembro de 2011 expediu e fez publicar a Portaria n. 2.643/2011, que tratou do procedimento licitatório na modalidade concorrência pública para a alienação das partes a particulares das áreas. A finalidade era alienar 16 terrenos urbanos localizados nos (loteamentos/bairros) residenciais Jardim dos Ypes, Montebelo, Jardim São Paulo, Encanto dos Bem-Te-Vis e Campo Belo, sendo tais áreas, ao que se sabe, incorporadas ao patrimônio da Fazenda Pública Municipal em decorrência da aprovação de cada loteamento “A verdade é que existe uma enorme diferença entre a “área verde” destinada espontaneamente pelo particular e dentro das normas legais e administrativas que regulam a espécie e àquela imposta coercitivamente pelo poder público através de uma desapropriação, ato coercitivo que é, mormente para “consertar” um erro crasso e próprio que a própria Administração Pública gerou inexplicavelmente”, justificou o advogado.
(Ethosonline)
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