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Mulher que traiu marido com vizinho vai pagar indenização de R$1,2 mil

Mulher que traiu marido com vizinho vai pagar indenização de R$1,2 mil

Publicado em: 10 de fevereiro de 2014 às 22:09

O desembargador Vito Guglielmi, do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a condenação de uma mulher que traiu o marido com o vizinho. O dano indenizatório abarca a quantia de R$ 1.244,00, que serão corridos desde 2011, com juros e a correção monetária de 1%.



De acordo com os autos, o marido pegou a ex-esposa em flagrante.
A ação de indenização por danos morais ajuizada em virtude do constrangimento vivenciado pelo ex-marido, morador de Jundiaí, ao surpreender a ex-mulher traindo com vizinho dentro da casa dele.






Em 1ª instância, a Justiça julgou parcialmente procedente a ação para condenar os réus, tanto a ex-esposa quanto o amante solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$1.244,00.Inconformado, o autor apelou.





Insurgiu-se exclusivamente contra o valor fixado a título de danos morais, acentuando que a traição lhe causou imenso dissabor. Pugnou pela fixação em 100 salários mínimos. “Inicialmente, e por mais que o apelante discorde do valor indenizatório fixado pelo julgador, cabe consignar que em muito se beneficiou com o decidido, uma vez que embora não se ignore o dissabor causado pela circunstância narrada, comunga este julgador do entendimento de que a traição, por si só, não gera direito à indenização. Mas a ausência de apelo nesse sentido, impossível falar em alteração. Nesse tema, é corrente que a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática. Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa. Presente essa conjugação de fatores, e bem que o autor não venha a locupletar-se da situação, a quantia que se mostra suficiente, até porque repita-se, a prática de adultério não dava azo a reparação e o autor, à ausência de apelo específico, acabou beneficiado com a decisão.Com o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença”, ratificou o desembargador.






Para ele, presente essa conjugação de fatores, e bem que o autor não venha a locupletar-se da situação, a quantia que se mostra suficiente

(Ethosonline)

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