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Justiça nega indenização a "corno" que bebia e era traído na região

Justiça nega indenização a "corno" que bebia e era traído na região

Publicado em: 28 de março de 2014 às 10:00

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de indenização por danos morais de um mecânico contra a esposa, que segundo ele, traia-o quando ficava bêbedo. As supostas traições aconteciam em festas e também na casa deles.



O pedido, foi julgado improcedente pela Justiça de São José do Rio Preto, foi mantido em acórdão pelo TJ-SP. "Esse constrangimento indenizável não é o caso dos autos, até porque a sentença proferida nos autos depois da ação de separação litigiosa é assertiva quanto ao rompimento do casal por culpa recíproca", relatou o acórdão.





O ex rogou R$ 50 mil. Para a Justiça, o ex que por usar imoderadamente álcool, e impingir maus tratos à esposa, descumpriu os deveres assumidos com o casamento, enquanto que esta, ao se envolver com outro parceiro durante o período em que ainda vivia ao lado do marido, também violou o compromisso de fidelidade assumido quando do enlace” Como bem asseverado pela Justiça de Rio Preto, “o comportamento das partes ultrapassou os limites impostos pela razão e pelo senso comum, não havendo que se falar em responsabilidade civil quando se trata, na verdade, de culpa recíproca de igual gravidade entre todos os envolvidos. Julgando-se vítima de situações para as quais contribuiu, o autor pleiteou ressarcimento por prejuízos extrapatrimoniais delas decorrentes, sem, contudo, atentar para o fato de a regra geral de neminem laedere também foi por ele desrespeitada. Nada há a ser reformado, portanto” ratificou o acórdão.





A ação foi promovida pelo ex-marido que pretendeu a condenação ao pagamento de indenização, em R$ 50 mil, pelos danos morais sofridos, pelo descumprimento do dever de fidelidade do casamento, já que foi vítima de pública e notória traição por sua então esposa. "Mesmo que se compadeça com o sofrimento do autor com o rompimento de um casamento, após traição de sua esposa, a valoração dessa dor deve ser analisada com cautela e parcimônia porque as relações amorosas e familiares são complexas".





Segundo ensinamento do desembargador Maia da Cunha, no julgamento da apelação 424.070.4/5, deste Tribunal de Justiça: “o importante, para efeito de verificação do dano moral indenizável, não é o adultério em si mesmo, porque fato previsível e até comum na atualidade, cuja ocorrência, é bom destacar, não se dá apenas por deslealdade, mas também pelas circunstâncias que aproximam as pessoas com afinidades comuns muito mais do que antes. O importante é saber se dele resultou para o outro uma situação vexatória ou excepcionalmente grande o suficiente para ultrapassar os limites do desgosto pessoal pela conduta do outro cônjuge ou companheiro'". Esse constrangimento indenizável não é o caso dos autos, até porque a sentença proferida nos autos da ação de separação litigiosa é assertiva quanto ao rompimento do casal"







(Ethosonline)

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