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Mulher da região xingada de "puta" por atendente da Telefonica é indenizada

Mulher da região xingada de "puta" por atendente da Telefonica é indenizada

Publicado em: 07 de março de 2014 às 06:41

O desembargador Maia da Cunha, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve sentença da Justiça de Santa Fé do Sul, proposta por uma moradora da cidade, localizada na região de Rio Preto, contra a Telefonica Brasil S.A.





“Assim é que, verificadas as condições da autora e da ré, tem-se que a indenização fixada pela sentença, no valor de R$6.000,00, é justa e razoável, bem como apta a compensar a ofendida pelo dano moral sofrido e a dissuadir a ofensora de cometer ato futuro semelhante. Não comporta, portanto, majoração ou redução”, escreveu o desembargador. Os fatos, incontroversos, têm origem em ofensas e ameaças perpetradas por funcionária da ré, por meio de torpedos enviados ao celular da autora, contendo palavras de baixo calão, após esta entrar em contato com a central de atendimento para solucionar problemas com sua linha telefônica. A própria ré, por meio de e mail enviado à autora, esclarece o ocorrido ao informar que os torpedos onde se lê “você deveria pensar duas vezes antes de ofender quem tem todos os seus dados” e “puta de zona, vagabunda, prostituta” foram enviados de celular utilizado por funcionária da empresa e que esta havia sido demitida. “Diante desse quadro, não há dúvida de que a empregada da ré, de forma injusta e gratuita, ofendeu a autora, causando-lhe constrangimento e humilhação. E do fato decorre, de forma inexorável, a configuração do ato ilícito, consubstanciado na conduta dolosa da atendente, do nexo causal e do dano moral, matérias que, ressalta-se, não foram impugnadas no apelo. Impõe-se, por conseguinte, o dever de reparar o prejuízo, não podendo a ré se eximir da responsabilidade sob o argumento único de que “se mostrou solidária com a situação” e “tomou as providências cabíveis” ao demitir a funcionária. E cumpre ressaltar que os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento, já que extrapolam o transtorno normal e esperado por aqueles que buscam solucionar problemas através de call center, cujo atendimento, notoriamente, muitas vezes se mostra insatisfatório”, ratificou o acórdão. No recurso, a empresa, em suma, que os fatos narrados constituíram em mero aborrecimento e que a autora não comprovou os danos morais sofridos e sua extensão. Subsidiariamente, requereu a redução da indenização, o que não foi acolhido.







“Pelo exposto é que se nega provimento ao agravo interno e se mantém, na íntegra, a decisão monocrática agravada”, ratificou Maia da Cunha.





(Ethosonline)

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