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Homem preso com bebidas falsificadas é condenado

Homem preso com bebidas falsificadas é condenado

Publicado em: 27 de junho de 2014 às 13:00

O desembargador Newton Neves, da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso e manteve a sentença da Justiça de Votuporanga que condenou um homem a ao cumprimento da pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo legal, sendo ao final substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária deum salário mínimo à entidade com destinação sociale na prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena substituída.

O réu, R.M. foi processado e condenado porincurso no art. 272, §1º, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 23 de setembro de 2011, em Votuporanga, tinha em depósito bebidas alcoólicas, para venda e entrega a consumo, bebidas corrompidas,adulteradas e falsificadas, tornando-as nocivas à saúde.



Segundo apurado, policiais militares rodoviários abordaram o acusado, que trafegava em seu veículo na Rodovia Euclides da Cunha, sentido capital-interior, e constataram que eletransportava no banco traseiro e no porta-malas bebidas suspeitas de serem falsificadas, sendo elas: 05 (cinco) caixas de vodka, marca Smirnoff,contendo doze garrafas intactas cada, lacradas com selo da inspeção da Receita Federal; 05 (cinco) caixas de whisky, marca Red Label Johnnie Walker,contendo doze garrafas intactas cada, lacradas com selo da Receita Federal; e 04 (quatro) garrafas de tequila, marca José Cuervo. Realizada perícia nas garrafas apreendidas, constatou-se que todas estavam corrompidas, indicando que se tratava de embalagens reaproveitadas, e apresentavam selo de controle tributário falsificados, portanto, nocivas à saúde.

O réu, tanto na delegacia quanto em juízo , esclareceu que reside na cidade de Fernandópolis e foi até Campinas cobrar dívida de um indivíduo , que tinha um Bar, o qual lhe devia a importância de R$2.500,00 , referente a venda de um veículo. Assim, em contato com tal pessoa, este o ofereceu caixas de bebidas como parte do pagamento da dívida, o que foi aceito, desconhecendo que se tratasse de bebida adulterada. Afirmou que aceitou o whisky e a vodka pelo valor de R$25,00 cada garrafa, a vodka “Absolut” por igual valor (R$25,00) e a vodka “Smirnoff” pelo valor de R$9,00 (nove reais) cada garrafa. Disse não saber o valor total, mas “pegou tudo no valor da dívida de R$2.500,00. O perito criminal que examinou as bebidas apreendidas concluiu que, todas as garrafas examinadas de cada unidade (60 de whisky, 72 de Vodka e 04 de Tequila) encontravam-se corrompidas, sendo que todos os lacres encontravam-se rompidos, “porém com sofisticado método de ocultar o rompimento, tornando o método praticamente imperceptível ao homem médio” . E ainda, “que todas as garrafas foram reaproveitadas e envasadas com um líquido semelhante à bebida alcoólica do tipo whisky, vodka e tequila. Por último, após todos os elementos de convicção que as bebidas examinadas não são originais, já foram abertas e 'relacradas', indicando reenvasamento das embalagens originais, podendo concluir que a ingestão de bebida alcoólica que não aquela originalmente produzida pelo fabricante pode tornar-se nociva à saúde, por fatores vários,entre eles a mistura de bebida e contaminação do líquido no processo de reenvasamento. Anote-se que com a prática de qualquer dos comportamentos previstos pelo tipo (art. 272 do CP), o agente torna a substância a consumo nocivo à saúde, vale dizer, capaz de causar dano.

“Assim, correta a condenação do réu pela prática do crime de ter em depósito, para posterior venda, produto que sabia ser falsificado, pois comprovadas autoria ematerialidades delitivas. Não procede, outrossim, as alegações da defesa quanto a ausência de dolo na conduta praticada pelo apelante, o que levaria a absolvê-lo ou mesmo imputar-lhe a modalidade culposa do delito.A prova, como se nota, é plenamente desfavorável ao réu, ao contrário do que se alega,não havendo motivo justificável para se alterar o já decidido pelo magistrado, posto que devidamente comprovado.





(Ethosonline)

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