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Mulher de Votuporanga ganha R$18 mil por escorregão em shopping

Mulher de Votuporanga ganha R$18 mil por escorregão em shopping

Publicado em: 11 de junho de 2014 às 10:46

O desembargador Donegá Morandini, da 3ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a decisão da Justiça de Votuporanga que condenou um shopping por indenização por danos morais e materiais. A moradora de Votuporanga ingressou com a ação cujos requeridos na ação foram Jalemi Riopreto Shopping Center e uma seguradora.

A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente pela sentença condenou a empresa ao pagamento da quantia de R$-15.000,00, a título de danos morais, e a importância de R$-3.000,00, a título de danos materiais, tudo com os acréscimos especificados. Para o desembargador, “não há que se falar, de saída, que a autora não comprovou a queda, nas dependências do estabelecimento requerido, por um escorregão em uma “batatinha frita” caída no chão da praça de alimentação. “Ainda que nenhuma prova oral tenha sido produzida nos autos, presente a necessária verossimilhança na alegação contida na inicial, notadamente diante do histórico inserido no Boletim de Ocorrência de, o qual, por seu lado, encontra ressonância nos documentos relacionados com o atendimento médico dispensado à lesionada por ocasião dos fatos. Nada demonstra, outrossim, que a queda foi motivada por outra razão, prova que, neste particular,”, ratificou o desembarcador. “A ré, pela sua desídia quanto à permanente limpeza do piso do “shopping”, especialmente na chamada praça de alimentação (onde é comum a presença de alimentos caídos no chão), deu causa à queda experimentada pela autora, que resultou em “fratura da patela esquerda”, com necessidade de intervenção cirúrgica. A fratura e a necessidade de cirurgia para correção da lesão, por seu lado, importaram, sem dúvida alguma, em dano moral indenizável. Houve rompimento da rotina da ofendida com vistas ao ato cirúrgico e a convalescença, patenteando-se um desassossego anormal. Esta Câmara, em casos parelhos, já proclamou a presença de dano moral. A fratura e a necessidade de cirurgia para correção da lesão, por seu lado, importaram, sem dúvida alguma, em dano moral indenizável”, escreveu o acórdão. Na analise do desembargador, a quantificação da indenização pelos danos morais, ou seja, a quantia de R$-15.000,00, ao reverso do que se alegou a respeito, “Não exibe qualquer excesso”. “Graves as consequências da conduta desidiosa da ré, que resultou em fratura, com necessidade de cirurgia. Se reduzido o quantum, o dano não seria composto à altura da lesão, afrontando-se ao disposto no artigo 944 do Código Civil. Bem calibrada a reparação pelos danos morais", justificou.



A ré insistiu na improcedência da ação: falta de comprovação da sua responsabilidade pela queda da autora. Sustenta a falta de configuração do dano moral e impugna os valores postulados a título de danos materiais.



(Ethosonline)

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