Vendedor de queijos pega 8 anos de prisão por estupro em Nhandeara
Vendedor de queijos pega 8 anos de prisão por estupro em Nhandeara
Publicado em: 25 de junho de 2014 às 15:42
O desembargador Luiz Antonio Cardoso,da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a condenação da Justiça de Nhandeara, região de Votuporanga, contra um homem acusado de estuprar uma menina, então com 10 anos.
A condenação foi de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A (estupro de vulnerável), do Código Penal, em face de L.S.B. Foi abarcada porque março de 2013, às 10h00, na residência dele, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra uma menor, com 10 anos de idade na época.
A vítima compareceu na casa do acusado a pedido da tia, para comprar queijo , pois era fabricante , momento em que lhe disse que “... ela estava muito bonita hoje ...”, abraçando-a. Negou ter passado as mãos. Ainda disse que ela foi embora sem levar o queijo, pois depois que a abraçou, ela saiu correndo. A todo momento, afirmou que foi até a casa do apelante comprar queijos, quando entrou na cozinha, onde ele estava sozinho, momento em que ele lhe ofereceu R$ 20,00 e pediu-lhe um abraço. Então ele se aproximou e a abraçou forte, demorando para soltar, passando a mão em seu órgão genital, sobre a calcinha, quando chorou e saiu correndo em direção ao mercado de seu avô, contando tudo para sua mãe, que tomou as providências cabíveis.
As conselheiras tutelares fizeram com que a vítima abrisse a porta do quarto, tomando as providências, narrando que o laudo médico constatou que não houve relação sexual. Na Delegacia de Polícia, a vítima confirmou todos os fatos, dizendo ainda que o Apelante havia lhe oferecido R$ 20,00, porém, recusou. “Não há nos autos o menor indício de que a vítima, sua mãe, o policial militar e, a conselheira tutelar tenham se unido para atribuírem ao Apelante, crime tão grave de que o sabem inocente; nenhum motivo sério restou devidamente comprovado a permitir tal conclusão, devendo, por isso, ser afastada qualquer ideia de imputação malévola. Não é crível que a vítima, uma criança de apenas 10 anos de idade, se propusesse a inventar fatos que, queira ou não, acabam expondo-a a incomum humilhação, constrangedora mesmo, pelo simples prazer de vê-lo processado ou mesmo condenado por crime que não teria cometido, ainda mais, praticados na clandestinidade. Diante desse quadro, resta suficientemente comprovada a responsabilidade criminal do Apelante pela prática do crime de estupro de vulnerável, tratado nestes autos, não havendo que se falar em absolvição. Não há que se falar em atipicidade dos fatos, vez que a vítima foi coerente em todos seus relatos, corroborados pelos depoimentos firmes e seguros de sua mãe, do policial militar e da conselheira tutelar. Conjunto probatório de singular consistência, a condenação, como imposta, é mesmo de rigor”, completou o desembargador.
(Ethosonline)
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