Noivos que ficaram no escuro no altar ganham R$ 24 mil da Elektro
Noivos que ficaram no escuro no altar ganham R$ 24 mil da Elektro
Publicado em: 14 de julho de 2014 às 16:45
O Colegiado Recursal do Juizado Especial Cível de Fernandópolis manteve a condenação da Elektro Eletricidade e Serviços S. A a indenizar um advogado e a esposa dele, em R$ 24 mil por danos morais, em virtude de um blecaute de energia, durante a casamento, realizado em julho do ano passado, no município Macedônia.
“Mantém-se pedido para o fim de condenar a ré a pagar a cada autor indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00, devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês desde a data do fato (data do casamento religioso 20/07/2013).
Os autores se encontravam em um dos dias mais importantes de suas vidas, qual seja o de seu casamento. Esta cerimônia se reveste de grande importância para qualquer homem médio e a solenidade foi ofuscada pela falha de serviço da ré”, escreveu o Juizado na primeira decisão.Na defesa, a empresa sustentou que houve um “desligamento acidental na rede primária”, o que deu ensejo à interrupção no fornecimento de energia elétrica na cidade em que se celebrava o casamento religioso dos autores.
A interrupção do fornecimento de energia, segundo a Justiça de Fernandópolis, na cerimônia da Igreja, ocorrida foi preponderante para ensejar os danos pleiteados. Para o juiz Mauricio Ferreira Fontes, que julgou a ação, a falta de energia em data especial foi “lamentável”. “Falta da energia elétrica no momento da celebração da cerimônia religiosa e da festa de seu casamento causou-lhe forte abalo psicológico,disse o magistrado. A cerimônia foi realizada com auxilio das luzes dos veículos.
Ao contestar a ação, a empresa alegou a existência de caso fortuito, opondo-se ao pagamento das indenizações. Portanto, afirmou que não houve elemento necessário para configurar como sua, a responsabilidade pelo ocorrido.
Para o magistrado, a empresa não provou a ocorrência de fato da natureza que tivesse provocado a queda de energia. “Assim, se não houve fato externo causador do dano, é dever da concessionária em indenização.
(Ethosonline)
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