Padrasto que espancou criança por causa de TV é condenado
Padrasto que espancou criança por causa de TV é condenado
Publicado em: 22 de julho de 2014 às 08:34
Um padrasto que em 2007 espancou o enteado até deixar hematomas e “vergões” pelo corpo em Votuporanga foi condenado pela Justiça. A violência aconteceu no bairro Cidade Nova.
Segundo o processo, o homem espancou a criança, supostamente a cintadas, a vítima de 2 anos danificar a TV.
A agressão foi registrada na polícia e no Conselho Tutelar. Na última semana, a sentença referente a 10 dias-multa foi fixada com o pagamento de R$ 234.
O padrasto foi enquadrado no crime de periclitação da vida e saúde por ter abusado dos meios de correção e disciplina.
Trecho da senteça:
“..A materialidade delitiva encontra-se comprovado por meio do exame de corpo de delito (fls. 07). A autoria por parte do réu também restou demonstrada. Na fase policial, o acusado alegou que agrediu o enteado pois este havia quebrado a televisão, e diante disso ficou muito irritado e acabou batendo na vítima. Em juízo (fls. 190) afirmou que no dia dos fatos estava muito nervoso, pois estava com problemas e acabou agredindo a criança. Expressou ainda que cuida das crianças da esposa há muito tempo e mesmo depois desse episódio continuou cuidando delas.No entanto, os meios corretivos aplicados pelo réu contra a vítima extrapolaram a normalidade, caracterizando-se em violência excessiva que configura o crime previsto no artigo 136 do Código Penal. Outrossim, a agressão praticada pelo réu ocasionou lesões significativas na vítima, ou seja, hematomas e equimoses, o que indica que houve um excesso dos meios de correção utilizados. Não se pode supor que um pai ou padrasto, com a finalidade de corrigir e educar seu filho ou enteado, pratique lesões que causem hematomas e equimoses. Além disso, o próprio réu afirmou que agrediu a criança por estar nervoso devido a problemas que estava enfrentando. E o abuso dos meios de correção podem ser confirmados pelo próprio fato de terem ocorrido denúncias que levaram ao registro da ocorrência na Delegacia de Polícia. Sendo assim, comprovadas a autora e a materialidade delitiva, de rigor a condenação do réu pelo crime imputado na denúncia...”.
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