Mulher xingada de nega biscate ganha indenização em Tanabi
Mulher xingada de nega biscate ganha indenização em Tanabi
Publicado em: 06 de setembro de 2014 às 07:40
O desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal São Paulo, condenou uma mulher a pagar indenização de R$ 1,5 mil por injuria racial.
O crime ocorreu em Tanabi, com publicação da sentença no último dia 26. A autora, uma balconista, ajuizou a presente ação com o objetivo de ser indenizada pelas lesões morais que lhe foram provocadas dona de casa. As partes se desentenderam em virtude do relacionamento amoroso mantido entre a autora e ex-namorado da ré, a qual se dirigiu à casa de seus parentes e ao local em que trabalhava com o objetivo de ofendê-la. A autora ajuizou a presente ação com o objetivo de ser indenizada pelas lesões morais que lhe foram provocadas pela ré. Segundo a denúncia, a dona de casa foi até a casa da mãe do ex-namorado e provocou a balconista, taxando-a de negra fedida, preta, biscate e puta. Além disso, tentou agredi-la, mas foi impedida pelas pessoas presentes.
No outro dia foi até a loja onde a balconista trabalha, acompanhada da mãe e da prima, e novamente, qualificou-a de nega fedida.
A conduta se repetiu no dia seguinte, no período da tarde. “Presenciei a ré e a mãe dela passando em frente à loja em que a autora trabalhava, em três dias diferentes, e a ré disse: “nega fedida não está aqui hoje”? “onde será que está a nega de vários homens!”.
Na terceira vez vi a J., perguntei-lhe e ela disse que a ré tinha dito isso a ela porque a tinha namorado o marido da ré, mas não sei se isso ocorreu durante ou antes do casamento. A ré falou alto aquelas palavras para a mãe dela, na frente da loja em que a autora trabalhava, As três vezes em que isso ocorreu foi das 11h0 às 11h30, horário de almoço, e a ré estava sempre ao lado da mãe”, afirmou uma testemunha. “Na hipótese, embora a conduta da ré tenha sido grave, poucas pessoas tomaram conhecimento do ocorrido. A autora trouxe aos autos apenas uma testemunha que presenciou os insultos que lhe foram irrogados. Verifica-se, assim, que não houve abalo à sua honra objetiva, ou seja, à imagem que tem perante seu círculo social. Foi ofendida apenas em seu aspecto subjetivo. Experimentou dor e sofrimento psicológico por ter sido menosprezada por sua cor de pele, mas não foi exposta à humilhação pública.
É necessário ressaltar, ainda, que não há dados acerca da capacidade econômica da condenada a, que se qualificou como estudante em sua contestação. Não é possível condená-la a arcar com valor que acarrete sua ruína, ou por si só impeça o cumprimento espontâneo da obrigação. Na hipótese, embora a conduta da ré tenha sido grave, poucas pessoas tomaram conhecimento do ocorrido. Isso porque a condenação por dano moral deve ser expressiva o suficiente para compensar o sofrimento, o transtorno, o abalo, o vexame, causado à vitima, sem como penalizá-la além do grau de capacidade da vitima em poder pagar o dano”, concluiu o desembargador.
(Ethosonline)
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