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COMPRADOR É DESPEJADO E MULTADO POR FALSIFICAR RECIBOS

Construtora de Votuporanga processou e ele falsificou comprovantes de pagamentos

Publicado em: 30 de agosto de 2018 às 17:57

COMPRADOR É DESPEJADO E MULTADO POR FALSIFICAR RECIBOS
Um morador de Votuporanga foi condenado hoje (30) a pagar multa contratual a uma construtora, desocupar o imóvel comprado por R$93 mil e pagar quase R$ 20 mil do custo processual. A empresa pediu o despejo do cliente pela falta de pagamento e falsificação de recibos.
A sentença do juiz aponta vários itens graves praticados pelo réu, que teria utilizado recibos falsos para alegar o pagamento das parcelas. O crime foi descoberto em exame grafotécnico. A ordem de desocupação do imóvel foi expedida na própria sentença. O juiz também encaminhou a pepelada para a promotoria para abertura de processo pelo crime de falsidade.

TRECHO DA SENTENÇA
“...Contestação a fls. 38/46. Alega pagamento dos valores e faz pedido contraposto pela condenação da ré ao pagamento em dobro do valor cobrado em excesso. Realizada audiência de instrução a fls. 124/125. Realizada perícia para aferição da falsidade dos recibos juntados pela parte ré a fls. 154/165. Decido. A ação é procedente. O réu, para tentar sustentar pagamento, adulterou recibos de parcelas anteriores efetivamente pagas, e conforme resta cabalmente provado pelo excelente laudo pericial grafotécnico de fls. 154/165. A falsidade é imputável exclusivamente ao requerido, já que os recibos carbonados e da autora NÃO foram adulterados em qualquer medida. Não só, a prova colhida deixa claro que NÃO houve qualquer alteração dos recibos por preposto da demandante. A conduta do demandado é criminosa e configura litigância de má-fé. Por todo o exposto JULGO PROCEDENTE a ação para: 1) declarar rescindido o contrato entre as partes por ato culposo do réu; 2) condenar o requerido ao pagamento das obrigações contratualmente estabelecidas até efetiva desocupação do imóvel, em valores que devem ser corrigidas pela tabela prática do TJ e acrescidas de mora de 1% ao mês de cada vencimento; 3) determinar a imediata reintegração de posse em favor da autora, e considerando que o réu utilizou de argumento criminoso para postergar o feito e sua eficácia, não podendo, por isso, ser beneficiado pela demora no processo (a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza); 4) condenar o requerido como litigante de má-fé nos termos do art. 80, II e IV ao pagamento de multa que fixo em 20% sobre o valor da causa, e dada a gravidade da conduta da parte, dolosa e gananciosa (além de alegar pagamento com recibo falsificado, ainda pediu condenação em dobro da demandante). Anoto que esta condenação NÃO é abarcada pela Justiça Gratuita. Expeça-se mandado imediatamente. Remetam-se cópias dos autos ao MP para apuração do crime de falsidade ideológica pelo autor. Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa a cargo do autor, observada a gratuidade concedida. PRIC Publicação complementar: fica o autor intimado ao recolhimento de guia de oficial de justiça para expedição do mandado de reintegração...”
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