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Rapaz condenado por engravidar namorada é absolvido

Ele pegou 14 anos em Votuporanga por estupro da namorada de 12 anos, mas STJ anulou

Publicado em: 16 de julho de 2021 às 22:58

Um rapaz que e engravidou uma menina aos 12 anos e se casou com ela foi condenado por estupro de vulnerável a 14 anos de prisão em Votuporanga foi inocentado no Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o casal vive junto e cuida do filho.

VEJA DETALHES DO PROCESSO

Trata-se de processo criminal que tramitou em segredo de justiça na 2º Vara Criminal de Votuporanga/SP, desde 2017, por suposto cometimento do crime de Estupro de Vulnerável.

Em síntese, consta do inquérito policial que em datas incertas, porém a partir do mês de maio de 2016, o acusado, teria tido conjunção carnal com a suposta vítima de apenas 12 anos de idade.

Ainda segundo restou apurado, no mês de janeiro de 2016 o acusado e suposta vítima, então com 12 anos de idade, passaram a namorar, sendo que, cerca de quatro meses após, passaram a morar juntos.

Ocorre que, em 29/05/2017, então com 13 anos, a suposta vítima engravidou e deu à luz a criança que nasceu na Santa Casa de Votuporanga, que por força de lei, comunicou o fato às Autoridades locais.

Diante disso, o acusado, foi denunciado pelo crime previsto de Estupro de Vulnerável, previsto no artigo 217-A, cumulado com o artigo 234-A, inciso III (gravidez), ambos do Código Penal.

A banca de advogados por sua vez, desde o início do processo, pugna pelaABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, fundamentando que a conduta do mesmo éATÍPICA, posto que restou provado nos Autos, que houve autorização para o namoro de ambos, sendo certo que a suposta vítima e acusado foram morar juntos.

A defesa ainda menciona que apesar da pouca idade da menor, as relações eram consentidas tanto por ela, quando pelos familiares, ou seja, a vulnerabilidade da suposta vítima deveria ser tida como relativa, visto que não havia sido enganada, nem tendo sua dignidade sexual violada.

Por fim, a defesa sustenta que:“nesse processo o Judiciário decidirá se uma família deve se manter junta ou ser separada pelo cárcere”. O que é mais vantajoso? Manter uma família, que está mais do que provado, pelos depoimentos, que vivem em uma união harmônica, que se amam, e que precisam um do outro para cuidar do filho? Ou, destruir essa família pelo simples fato de se apaixonarem na época errada?

Mesmo diante de todo o contexto explanado pela combativa defesa, o acusadofoi condenado à pena de14 (CATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, no regime inicial fechado, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), como incurso artigos 217-A, c.c. artigo234-A, inciso III, do Código Penal, com os ditames da Lei n. 8.072/90.

A defesa, não se conformando com a respeitável sentença, interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual, por unanimidade, manteve a injustiça fixada em primeira instância, ou seja, manteve a condenação à pena de14 (CATORZE) ANOS DE RECLUSÃO,NO REGIME INICIAL FECHADO.

Ainda não se conformando com a decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a banca de advogados Votuporanguenses, interpôs Recurso Especial, perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, vindo o C. STJ reformar tal decisão,ABOLVENDO O ACUSADO, fazendo dessa formar a JUSTIÇA prevalecer.

Assim constou trecho da decisão do C. STJ:

Nessa linha de raciocínio, se por um lado a Constituição da República consagra a proteção da criança e do adolescente quanto à sua dignidade e respeito (art. 227), não fez diferente quando também estabeleceu que a família é a base da sociedade, e que deve ter a proteção do Estado, reconhecendo a união estável como entidade familiar (art. 226, §3°). Antes, ainda proclamou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (1o, III) e o caminho da sociedade livre, justa e fraterna como objetivo central da República (preâmbulo e art. 3o,III).

Com efeito, proclamar uma censura penal no cenário fático esquadrejado nestes autos é intervir, inadvertidamente, na nova unidade familiar de forma muito mais prejudicial do que se pensa sobre a relevância do relacionamento e da relação sexual prematura entre vítima e recorrente.

Há outros aspectos, na situação em foco, que afastam a ocorrência da objetividade jurídica do art. 217-A do CP. Refiro-me não só à continuidade da união estável mas também ao nascimento do filho do casal. E a partir disso, um novo bem jurídico também merece atenção: a absoluta proteção da criança e do adolescente (no caso um bebê).

Submeter a conduta do recorrente à censura penal levará ao esfacelamento da união estável, ocasionando na vítima e em seu filho traumas muito mais danosos que se imagina que eles teriam em razão da conduta imputada ao impugnante. No jogo de pesos e contrapesos jurídicos não há, neste caso, outra medida a ser tomada: a opção absolutória na perspectiva da atipicidade material.

Ante o exposto,dou provimentoao recurso especial, para reconhecer a violação do art. 217-A do Código Penal, sob a perspectiva material, com a consequente absolvição do recorrente.

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